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Atps de penal

Por:   •  12/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  424 Palavras (2 Páginas)  •  344 Visualizações

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SUJEITO ATIVO QUANDO ENVOLVER O CONCURSO DE AGENTES

Antes da reforma que foi promovida pela Lei 12.015/2009, o crime de estupro era caracterizado somente na ação do sujeito ativo homem constranger o sujeito passivo mulher a manter conjunção carnal. Os atos sexuais com pessoas do mesmo sexo mediante emprego de violência ou grave ameaça não eram caracterizados como estupro e sim como atentado violenta ao pudor. Com a reforma da lei citada a mulher passou a também se tornar sujeito ativo do crime de estupro na prática de conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. A prostituta também não se exclui da proteção legal, pois, apesar de mercantilizar o seu corpo tem o direito de dispor dele quando bem almejar.

VIOLÊNCIA PRESUMIDA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A violência presumida era prevista no antigo artigo 224 – A do, Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados com crianças ate 14 anos. Neste caso, considerava-se que a conjunção carnal ocorrida, era mediante constrangimento, sendo irrelevante o consentimento da vitima, porem não levava se em conta a vontade da vítima, que, por exemplo, poderia estar praticando o ato de conjunção carnal com o seu namorado, que já atingiu a maioridade civil.

Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro, cometido contra pessoas sem capacidade ou condições de consentir, com violência ficta, deixou de integrar o artigo 213 do CP e tornou-se um crime autônomo, previsto no artigo 217 – A, intitulado, estupro de vulnerável, com uma pena mais prolongada, com reclusão de 8 a 15 anos, assim a presunção de violência passa ter uma tese absoluta e não mais relativa.

A violência presumida estava inserida no artigo 224 do Código Penal. Com a Lei n. 12.051/2009, no seu artigo 217 CP. Foi revogada a violência presumida, para fazer constar o crime de estupro de vulnerável. Com este avanço e reparo na lei, praticamente fechou-se as brechas de interpretações para a prática de ato sexual com o consentimento dos menores de 14 anos. Este artigo no CP tratava-se da violência presumida, que seria os atos sexuais realizados contra crianças de até 14 anos.

Estupro de vulnerável foi criado com a Lei 12.015 de agosto de 2009 que substituiu o Artigo 224, CP onde era previsto a violência presumida para atos cometidos com crianças de até 14 anos, A presunção da violência passou a ser absoluta e não relativa como anteriormente.

O Artigo 213, CP deixou de ser utilizado com a Lei 12.015/2009 e então se passou a utilizar o Artigo 217-A com pena maior para o estupro de vulnerável.

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