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Atps dir proc. civil

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  450 Visualizações

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– Etapa 1

EXCELENTISSÍMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA – DF

SÓCRATES, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 11.222.333-4, e devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 111.222.333/44, residente e domiciliado à Rua da Esperaça, nº 102, Vila Tupi Guarani, na cidade e comarca de Brasilia - DF, por seu advogado e procurador que esta subscreve, com endereço profissional à Rua Lajota, nº 456, Centro, na cidade e comarca de Brasilia - DF, vem, mui respeitosamente, perante esse Juízo propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de BANCO TALENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12345678900987654, situado à Av. dos Deputados Corruptos, nº 100, Vergonha, na cidade e comarca de Brasilia-DF, pelos fatos, fundamentos e razões de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Autor é correntista da Instituição Ré, possuidor da conta corrente nº 9-987-6, agência 007.

Em dezembro de 2013, o Autor pactuou mútuo bancário com aInstituição Ré, que, alguns dias depois sem sua requisição, lhe enviou pelas agências dos Correios, um cartão de crédito, que, segundo a instituição bancária fora enviado a título promocional e sem quaisquer ônus.

O Autor, sem qualquer tipo de interesse em utilizar o cartão, não o desbloqueou.

Ocorre que, após o envio do referido cartão, passou-se a ser descontado mensalmente da conta corrente do Autor o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e, somente após consulta com sua gerente, descobriu tratar-se de mensalidade referente ao cartão recebido sem o consentimento do mesmo.

Inconformado, o Autor requereu à gerente o estorno imediato dos valores descontados em sua conta. Porém, não logrou êxito até o presente momento.

DO DIREITO

Fica nítido que a Instituição Ré utilizou-se da prática abusiva ao cobrar anuidade do cartão, sendo descontado mensalmente de sua conta.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, veda, expressamente, a conduta ora utilizada pela Instituição Ré.

”Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

...

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;...”

A Jurisprudência se mostra firme quando trata-se do assunto:

“Responsabilidade civil de banco. Envio de plástico referente a cartão de crédito não solicitado, culminando com cobrança do valor da anuidade, mesmo não tendo havido o desbloqueio pelo recorrido. Informação prestada pelo banco de que o contrato só se perfectibilizaria com a volição do consumidor no desbloqueio. Prática abusiva desenhada no art. 39, III da Lei8.078/90. Revelia corretamente decretada, já que não foi apresentada a carta de preposição do banco demandado, mas de outra pessoa jurídica distinta, sendo irrelevante o requerimento efetivado na sessão de conciliação de alteração do pólo passivo que não foi acatado expressamente pelo Juízo. Configuração da contumácia. Prevalência dos direitos fundamentais de proteção do consumidor previstos no art. 6º, IV, VI e VIII, do C.D.C.. Responsabilidade objetiva que prescinde da apuração de culpa. Dano imaterial identificado. Tribulação espiritual desbordante do mero aborrecimento ou dissabor na situação fática desenhada no instrumento da demanda, reverberando o episódio além da normalidade e viabilizando o reconhecimento do direito subjetivo de reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, reduzindo-se o quantum indenizatório, contudo, em valor mais conducente ao escopo reparatório e em observância estrita ao princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso. (Turma Recursal Civel RJ - 2004.700.031363-5 Juiz (a) ANDRE LUIZ CIDRA)” .

DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS

Não há que se questionar o dano moral causado pela Instituição Ré, pois o Autor teve seus dados pessoais manipulados e sua conta corrente invadida para que assim fosse efetuado o desconto mensalmente da anuidade do cartão nunca requerido e nunca desbloqueado.

Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo

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