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ATPS DIR CIVIL IV - Etapa 3

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

DIREITO CIVIL IV

Aluno

EDUARDO BUENO- RA: 7085551131

PROFESSORA

ANA PAULA

        Jundiaí, 30 de março de 2015.

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA

DIREITO CIVIL IV

Aula tema:

“Da formação dos contratos” e “ Dos vícios redibitórios”

Trabalho apresentado à disciplina de Direito civil IV, do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera Educacional de Jundiaí, sob orientação da Prof. Ana Paula, como exigência parcial para média semestral.


ETAPA I

Aula tema: Da formação do contrato.

Questões:

  1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
  2. Nos termos exposto no art. 421 do código civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.  O que vem a ser função social do contrato?
  3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.

Relatório

O art. 423. CC diz que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”. Sendo assim à interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias sempre privilegiam ao aderente, não podendo existir nenhuma cláusula que tire dele o direito estrutural do contrato.

A função social do contrato é respeitar a regra, que por mais que as partes tenham uma liberdade de contratar ilimitada, a sua liberdade contratual será limitada pela função social, nada mais é que uma intervenção do estado na autonomia da vontade das partes, limitando o que eles podem estabelecer dentro de seu contrato. 

O contrato de uma forma contemporânea não gera efeitos somente entre as partes contratantes, ele gera efeitos também a terceiros, respeitando a função social. O contrato deve ser bom para os contratantes e também não deve ferir o interesse de outrem.

Buscando o bem da coletividade sobre os pretextos individualistas, tendo como meta a ordem social, consagram o principio da sociabilidade.

Segundo Miguel Reale a função social do contrato é agregar limites à autonomia da vontade, dessa forma este não deve ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, em face do bem maior social, não causando dano à parte contraria ou a terceiros. Já do conceito de Estado Social vem o princípio da Sociabilidade refletindo a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, cuja conclusão e exercício não interessam somente às partes contratantes, mas a toda coletividade. Complementa que a eticidade e boa fé deve ser presente, pois se a propriedade tem uma função social, o contrato também deve ter.

ETAPA II

Aula tema: Dos vícios redibitórios.

  1. A coisa recebida em virtude de contrato cumulativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
  2. “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificando vícios oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?

Relatório.

Segundo o Art. 442. CC “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode adquirente reclamar abatimento no preço”.

A resposta é sim o adquirente pode reclamar abatimento do preço desde que o defeito seja desconhecido no momento da aquisição, como por exemplo: eu compro um carro usado em uma loja com em média 10 mil Km rodados, a loja de má fé não me da à opção de realizar o test-drive e eu em boa fé assino o contrato e efetuo o pagamento, quando saio da loja e ando cerca de 10 Km e o veículo apresenta falhas, levo em um mecânico e o mesmo constata que o veículo encontra-se com um defeito grave no motor. Eu posso sim retornar à loja e pedir o abatimento do valor referente ao defeito, pois adquiri um bem em que seu defeito foi ocultado no momento da compra.

“Não é qualquer defeito ou falha existente em bem móvel ou imóvel recebido em virtude do contrato comutativo que dá ensejo à responsabilização do alienante por vício redibitório. Defeitos de somenos importância ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a invocação da garantia, pois não o torna impróprio ao uso a que se destina, nem diminuem o seu valor econômico”.  (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro, 10 ª ed. P.132)

Segundo o Art. 444. CC “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário. Se perecer por vício oculto já existente ao tempo de tradição.”.·.

Pode-se exemplificar com seguinte fato: ao adquirir um gado com valor muito alto e com todos os exames sem alterações e em menos de dois meses o animal morre, posso sim reclamar, mas terei que provar que o vírus da doença que vitimou o gado, por exemplo, já se encontrava encubado, quando de sua entrega.

“Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento, a responsabilidade do alienante subsiste, se o fato decorrer de vício oculto, já existente ao tempo da tradição”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro, 10 ª  ed. P.135).

Acórdão

         A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou um canil a indenizar consumidor que adquiriu cachorro da raça Yorkshire, de aproximadamente dois meses, no dia 9 de maio de 2009 e morreu nove dias depois, com sintomas de “parvovirose”. O autor procurou ser ressarcido do valor pago pelo animal (R$ 886), mas a empresa se recusou, oferecendo outro filhote em troca, o que não foi aceito, porque, segundo consta, o vírus que acometeu o cachorro permanece no local por cerca de um ano, de modo que seria arriscado aceitar outro animal.

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