Atps penal
Por: Juliana Pereira • 22/9/2015 • Projeto de pesquisa • 2.550 Palavras (11 Páginas) • 528 Visualizações
1. Introdução
2. Passo 1(individual) Pesquisar, no livro-texto, no Artigo (Função Garantista do Principio da Legalidade) e na coletânea de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal os seguintes temas.
2.1– Formas de interpretação da norma penal;
2.2– Regramento da aplicação da lei penal Brasileira;
2.3– O principio da legalidade no direito penal.
INTRODUÇÃO
Essa atividade é importante para a aplicação da primeira parte da teoria geral do direito penal, especialmente quando a interpretação da lei penal que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado, deve também buscara vontade da lei. A interpretação da lei penal é subdividida em Autentica; Doutrinaria; Judicial; Literal; Logica ou tecnológica; Sistemática; Histórica; Restrita; Extensiva; Analógica, e a aplicação da lei penal previsto no Código Penal - Titulo I – Art. 1º à 12º, e o principio da legalidade no âmbito penal visto no Art. 5º, XXXIX CF e também no Art. 1º do CP esse principio é referente à aplicação da lei penal.
2.1 Formas de interpretação da norma penal1
“Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem”¹
A interpretação da norma penal é um método de extração do conteúdo da norma, buscando ter o conhecimento de seu alcance e o significado da norma penal, Podendo se dividir em espécies; Quanto ao sujeito pode ser subdividida em:
Autentica interpretação feita pelo próprio legislador que incorporao texto a sua interpretação, sendo esta obrigatória, podendo ser contextual quando já pertence ao texto ou Posterior sendo assim vigorando primeiro que a lei interpretadora. a norma interpretativa tem efeito ex tunc, uma vez que apenas esclarece o sentido da lei;
Doutrinaria quando originadas de comentários da lei dado por estudiosos do direito, não é obrigatória no corpo da lei;
Judicial quando procede do juiz ou tribunais nos autos, não tendo assim força obrigatória.
Quanto ao meio pode ser subdividida em:
Literal; Gramatical ou Sintática é a interpretação que visa o significado, extensão propriamente das palavras ali expressas;
Logica ou tecnológica é quando se busca a vontade da lei, atenuando-se aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento.
Sistemática ou Sistêmica analisa o dispositivo no conjunto normativo em que se encontra inserido.
Histórica quando confronta a lei com elementos passados.
Quanto ao resultado será subdividida em:
Declaratória quando há perfeita correspondência entre palavra da lei e a sua vontade e extensão;
Extensiva quando se tem a ampliação do conteúdo da lei, tendo vista que o legislador não soube expressar o real alcance da lei;
Restritiva quando a escrita da lei for além do que pretendia, tendo o legislador que restringir o seu alcance;
Analógica quando se conhece o sentido da norma por comparação entre seus próprios termos.
"A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica umdesvirtuamento na mens legis²." (RHC 106.481, rel. min. Cármen Lúcia,julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.)
2.2– Regramento da aplicação da lei penal Brasileira;
A aplicação da Lei penal está prevista no art. 1 à 12 CP Titulo I, que discorre também de alguns princípios e teorias penais como:
Principio da legalidade ou Reserva Penal “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”¹ Significa em síntese, que somente a lei em sentido estrito pode descrever crimes e cominar penas, também representado pela Constituição Federal art. 5.º, inc. XXXIX; Principio da anterioridade da lei “Nullum crimen sine lege”², sendo por esse principio visto a norma penal só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Também citado na Constituição Federal Art. 5º, XL; Art.1º CP (Anterioridade da Lei);2
Art.1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação Legal
Retroatividade da lei penal benéfica ou irretroatividade da lei penal Art. 2º CP;
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Tempo do crime, Teoria da atividade nosso Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser auferida nomomento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer. Art.4º;
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Principio da territorialidade Art. 5 CP; Para efeitos penais, o §1.º do art. 5.º do CP estabelece como extensão do território nacional as embarcações ou aeronaves brasileiras nas seguintes condições: as de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro consideram-se parte do território nacional onde quer que se encontrem; as mercantes ou de propriedade privada consideram-se parte do território nacional desde que estejam no alto-mar ou no espaço aéreo correspondente ao alto-mar.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
O §2.º estabelece que: As aeronaves estrangeiras de natureza privada em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente ao território nacional (dentro da coluna atmosférica correspondente ao território) submetem-se à lei brasileira; As embarcaçõesestrangeiras de natureza privada submetem-se à lei brasileira quando em porto ou em mar territorial do Brasil.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime, Teoria da ubiquidade é a fusão das duas anteriores. Lugar do crime é tanto aquele em que se produziu (ou deveria ter se produzido) o resultado, bem como onde foi praticada a ação ou omissão. Art.6º;
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Principio da extraterritorialidade preocupa-se com a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros, extraterritorialidade incondicionada, possibilidade de aplicação brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro Art 7º, I CP; Principio da defesa, real ou de proteção; Art 7º, I, a CP
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Principio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita diz-se respeito aos crimes, que portratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir Art.7º, II, a CP
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Principio da personalidade ativa aplica-se aos crimes praticados por brasileiros, embora cometidos no estrangeiro Art.7º ,II, b CP;
b) praticados por brasileiro;
Principio da representação crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados Art.7º, II, c CP;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
O §3 do Art.7º do CP dispõe que a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) nãofoi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Principio da defesa ou da personalidade passiva plica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando atinge direitos de um patrício Art. 8º CP;
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia da sentença estrangeira, Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da sentença proferida por outra nação Art.9º;
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem do Prazo Art. 10º;
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis nas penas Art.11º;
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Principio da especialidade anorma especial afasta a aplicação da norma geral “lex Specialis Derogat Legi Generali”¹ Art.12º.
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
"Conforme narrado na denúncia, as vítimas foram privadas momentaneamente de sua liberdade, sendo, contudo, postas espontaneamente em liberdade pelos roubadores tão logo 74 assegurada a posse mansa e pacífica das res furtivae, o que enseja, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 2º do ordenamento penal, a aplicação da novatio legis in melius, com o reconhecimento da figura única do roubo qualificado, na forma prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, introduzido pela Lei 9.426/1996." (RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-5-2011.)
2.3– O principio da legalidade no direito penal.
O principio da legalidade é o mais relevante principio penal, pois assegura que não a crime sem previa definição legal; igualmente, inexistente pena sem previa cominação legal é previsto no Art.1º do Código Penal, tendo também a base constitucional do art.5º, XXXIX
Art.1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação Legal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termosseguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Muitos autores consideram que o princípio da legalidade sinônimo do principio da reserva legal, afirmam de serem equivalentes às expressões. Indo em conjunto com esse sentido Heleno Cláudio Fragoso, referindo ao disposto art. 1º do Código penal Afirma: “Essa regra básica denomina-se principio da legalidade dos delitos e das penas ou principio da reserva legal, e representa importante conquista de índole politica, inscrita nas contribuições de todos os regimes democráticos e liberais”¹.O principio da legalidade tem como aspectos;
Politico é uma garantia fundamental do homem, pois é atribuída à liberdade, porque, se somente se pune alguém pela pratica de um crime previamente definido em lei, a sociedade ficou protegida de intervenção estatal a sua liberdade, pois ninguém poderá ser punido pelo poder estatal, nem sofrer qualquer violação da sua liberdade se não praticar condutas previamente definida em lei como indesejáveis. Podemos assim por tanto perceber que este principio no campo penal, corresponde a uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter um proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder. Como dito Nereu José Giacomolli
Esta origem política do princípio da legalidade, vinculada ao contrato social, tem suas raízes na ideia de uma razão que harmonize a todas as pessoas, na exclusão da arbitrariedade estatal,na inviolabilidade da liberdade de toda pessoa, e na exigência de dar segurança e certeza ao direito.
Histórico tal principio teve como base a conhecida formula em latim Nullun crimen, nulla poena sine preavia lege por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-1833). Surgindo pela primeira vez na Magna Charta Libertatum. E veio a constar nas Constituições Brasileira a partir da constituição imperial de 1824, Art.179,§11; 1891, Art.72,§15; 1934, Art.113,§26; 1937, Art.122; 1946, Art.141,§7; 1967, Art. 153,§16 e 1988, Art. 5º3, XXXIX;
Jurídico tal aspecto ganhou força com a teoria Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto quem pratica um crime não age contra a lei , mas de acordo com está, pois os delitos encontra-se pormenorizadamente descritos em modelos legais.
Existem também dois princípios inerentes ao principio da legalidade sendo eles: Reserva legal e anterioridade da lei penal.
O principio da reserva legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois “a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade daquele poder estatal a que, por força da Constituição, complete a faculdade de legislar, isto é, o poder legislativo.”¹
Reserva absoluta da lei: Nenhuma outra fonte subalterna pode gerar norma penal, uma vez que a reserva da lei proposta pela Constituição é absoluta, e não meramente relativa. Sendo assim é reservada a lei, nasua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo poder legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas. Tendo vista que as medidas provisórias não são lei, porque não nascem do Poder Legislativo. Tem força de lei, mas não é fruto de representação popular, por essa razão, não pode, sob pena de invasão a esfera de competência de outro poder, dispor sobre matéria penal, criar crimes e cominar penas.45
Taxatividade e vedação ao emprego da analogia: a lei penal deve ser precisa, uma vez que um fato só será considerado criminoso se houver perfeita correspondência entre ele e a norma que o descreve. A lei penal delimita uma conduta lesiva, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante, e prescreve uma consequência punitiva. O principio da legalidade, ao estatuir que não há crime sem lei que o defina, exigiu que a lei definisse (descrevesse) a conduta delituosa em todos os seus elementos e circunstancias, a fim de que somente no caso de integral correspondência o agente fosse punido.
Taxatividade e discrição genérica: a reserva legal prevê também que a descrição da conduta criminosa seja detalhada e especifica, não se coadunando com tipos genéricos, desanimadamente abrangentes. O deletério processo de generalização estabelece-se com a utilização de expressões vagas e sentido equívoco, capazes de alcançar qualquer comportamento humano e, por conseguinte, aptas a promover a mais completa subversão no sistema de garantias da legalidade.
...