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Por:   •  14/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.141 Palavras (13 Páginas)  •  161 Visualizações

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ETAPAS 3 E 4.

 Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional, especialmente com a dignidade da pessoa humana. Ao demandarem do Estado prestações materiais, têm um inegável conteúdo econômico, que acaba por influenciar sua efetividade. Assim é que nesse estudo é feita análise da eficácia dos direitos sociais, sendo apresentados posicionamentos diversos da doutrina, que diverge acerca do tema. Também são levantadas relevantes questões acerca do mínimo existencial, da reserva do possível e do ativismo judicial.Quanto à definição do conteúdo dos direitos sociais, há quem sustente que são desprovidos de eficácia, de forma que constituiriam normas apenas programáticas, dirigidas ao legislador como um programa de atuação a ser concretizado segundo seu arbítrio e, portanto, não gerariam aos indivíduos direito subjetivo. Outros defendem sua eficácia plena, de que decorre o dever do Estado de implementá-los e, em contrapartida, faz surgir aos destinatários o direito subjetivo de exigir essa implementação.                            Os direitos sociais são comumente associados a direitos que dependem de prestações dos poderes públicos para que possam ser usufruídos por seu titular. Nesse sentido a definição de José Afonso da Silva: “direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais

ARGUMENTOS CONTRA E FAVORÁVEIS AO VOTO FACUTATIVOS

O argumento mais forte em defesa do voto facultativo é que voto é um direito do cidadão, não um dever. “Só votarão os eleitores que estiverem conscientes de sua escolha”, diz David Fleischer, professor emérito de Ciência Política da Universidade de Brasília. “Deve ser dele, e somente dele, a decisão sobre o que fazer com o seu direito de escolha e de manifestação política”, Paulo Paim, senador (PT-RS).

O voto garante hoje que a maioria da população esteja representada por seus pares, já que obrigatoriamente todos estiveram presentes na data de eleição para escolher seus representantes ou para justificar a falta do voto.

EM RESOLUÇÃO E CONCLUSÃO SE O VOTO DEVE OU NÃO

Várias propostas tramitam na câmara dos deputados para acabar com o voto obrigatório no país. Ponto polêmico, já que muitos dos eleitores atuais são distantes da abertura democrática de 1988.Se aprovado, qual seria a legitimidade de um governo eleito por um percentual mínimo de votos? No voto obrigatório, todas as parcelas da população, sejam ricos ou pobres, escolhem seus representantes.

A REFORMA POLITICA PROPOSTA PELA EQUIPE COMPREENDE O VOTO FACULTATIVO? POR QUÊ?

Não. O voto facultativo poderá de certa forma favorecer a corrupção e a venda de votos que tanto queremos combater.

OS PRINCIPAIS ITENS DEFINIDOS NO DEBATE POLÍTICO.

Quinze senadores – onze proposições – 2 foram aprovadas – 3 foram rejeitadas e 6 estão em analise.

As duas aprovadas Pec. 43/2011 – muda o sistema eleitoral, e a Pec. 42/2011 – determina que seja feita consulto popular antes da implementação do novo sistema.

O Pec. 43/2011 se torna irrelevante, pois agrega uma política desonesta, onde aquele ao qual obteve mais votos pode eleger outro candidato que tenha recebido ou não, menos votos que candidatos de outras legendas.

Já a Pec. 42 tem grande relevância para o povo Brasileiro pois permite um papel mais ativo no sistema político do pais – aprovação em referendo, (alterações no sistema eleitoral).

Cada integrante do grupo deverá analisar as regras previstas nos arts. 14, 15, 16 e 17 da CF. de 1988 e elencar aqueles que, a seu juízo, devem ser modificados.

 - O art. 14 § 1º, I, III, α,b, c, acredito que deveria ser imposto ao povo deveria ser obrigado a saber o mínimo de política. E o art. 16, pois poderia ser aplicada a lei modificada na eleição ocorrida no mesmo ano.  

- Concordo com as propostas acima formuladas.

ARGUMENTOS CONTRA E ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO VOTO FACULTATIVO.

Argumentos favoráveis ao voto obrigatório Os principais argumentos sustentados pelos defensores do voto compulsório podem ser resumidos nos seguintes pontos, a saber: Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo.

 1. Argumentos favoráveis ao voto obrigatório.

Sumário Paulo Henrique Soares é Mestre em Direito e Estado, pela UnB, e Consultor Legislativo do Senado Federal. 108 Revista de Informação Legislativa  a) o voto é um poder-dever;  b) a maioria dos eleitores participa do processo eleitoral;  c) o exercício do voto é fator de educação política do eleitor;  d) o atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a adoção do voto facultativo; e) a tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório; f) a obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País e o constrangimento ao eleitor é mínimo comparado aos benefícios que oferece ao processo político-eleitoral. Analisando cada um desses pontos pelo lado dos que perfilham a obrigatoriedade do voto, temos:

 a) o voto é um poder-dever Para muitos doutrinadores o ato de votar constitui um dever, e não um mero direito; a essência desse dever está na idéia da responsabilidade que cada cidadão tem para com a coletividade ao escolher seus mandatários. Discorrendo sobre a natureza jurídica do voto, afirma NELSON DE SOUZA SAMPAIO: “Do exposto, conclui-se que o voto tem, primordialmente, o caráter de uma função pública. Como componente do órgão eleitoral, o eleitor concorre para compor outros órgãos do Estado também criados pela constitui- ção. Em geral, porém, as constituições têm deixado o exercício da função de votar a critério do eleitor, não estabelecendo sanções para os que se omitem. Nessa hipótese, as normas jurí- dicas sobre o voto pertenceriam à categoria das normas imperfeitas, o que redundaria em fazer do sufrágio simples dever cívico ou moral. Somente quando se torna obrigatório, o voto assumiria verdadeiro caráter de dever jurídico. Tal obrigatoriedade foi estabelecida por alguns países, menos pelos argumentos sobre a natureza do voto do que pelo fato da abstenção de muitos eleitores, – fato prenhe de conseqüências políticas, inclusive no sentido de desvirtuar o sistema democrá- tico. Nos pleitos eleitorais com alta percentagem de abstenção, a minoria do eleitorado poderia formar os órgãos dirigentes do Estado, ou seja, Governo e Parlamento.” (Eleições e Sistemas Eleitorais, in Revista de Jurisprudência – Arquivos do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1o trimestre de 1981, p. 66)

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