Aula civil
Por: gugam • 16/5/2016 • Abstract • 786 Palavras (4 Páginas) • 232 Visualizações
Cautelar
Da tutela de urgência Art. 300 NCPC.
- O primeiro requisito para que haja o deferimento da tutela de urgência é o requerimento da parte. O NCPC não previu a possibilidade de que a medida seja deferida de oficio. O princípio da demanda exige que haja requerimento da parte.
Este entendimento também era utilizado na vigência do antigo CPC e segundo entendimento foi o que obteve adesão majoritária da doutrina e jurisprudência.
Quando o MP for autor da ação poderá o mesmo requerer a medida, entretanto, quando funcionar como custos legis ou fiscal da lei ficará impedido, entretanto, há pequena parte da doutrina que entende que o ministério público pode agir na defesa dos interesses em razão dos quais interveem.
- Probabilidade de direito (conceito)
O NCPC exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis prováveis cabendo ao juiz valer-se do princípio da proporcionalidade analisando as consequências que advirão do deferimento ou indeferimento da medida.
A possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela antecipada, a prestação de caução idônea é novidade prevista no NCPC. Esta caução tem por finalidade garantir o ressarcimento de eventuais danos.
Em qualquer caso de deferimento de tutela de urgência e em qualquer fase do processo em que a medida seja concedida, o juiz poderá fixa-la, pois ela sempre é apreciada em cognição sumária e pode, ao afastar o perigo aos direitos do autor, trazer danos ao réu.
Não é fácil determinar quando o provimento é ou não irreversível. Em princípio seria reversível aquele que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não impeça as partes de serem respostas ao status quo ante. A solução será o juiz valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.
O legislador preocupou-se com os danos que o réu pode sofrer como consequência do cumprimento das tutelas de urgência.
O Art. 302 do NCPC atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa. Ao postular a tutela, ele assumir o risco de obter uma medida em cognição sumária, que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo.
Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios altos, salvo eventual impossibilidade, e por eles a parte responderá objetivamente. Ao promover a liquidação a parte adversa deverá comprova-las, demonstrando sua extensão. Não há necessidade de que, em contestação, o réu postule a reparação, já que essa pretensão é implícita.
Dia 09/05:
Art. 303 NCPC
- A tutela de urgência pode ser deferida em caráter antecedente, isto é, antes que tenha sido formulado o pedido principal. O autor deverá apenas requerer a tutela, limitando-se a fazer a indicação da tutela final, para que o juiz possa verificar se há correspondência entre uma e outra. Além disso, deverá haver exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano. Nesse mesmo sentido, não é preciso apresentar o pedido final com todos seus argumentos, nem acompanhado de toda documentação necessária para instrui-lo.
- Ainda que a tutela provisória seja antecedente, jamais haverá a formação de um processo autônomo ou apartado. Formulado o pedido em caráter antecedente, dever-se-á oportunamente apresentar o pedido principal, o aditar o já apresentado, tudo nos mesmos autos.
- Tanto no caso da tutela cautelar quanto no da antecipada, as custas já deverão ser pagas de início, não havendo novas custas quando for apresentado ou aditado o pedido principal.
- Cabe ao juiz deferir o caso para atar a iniciarem no mínimo em 15 dias ou em prazo maior que juiz entender necessário, nunca podendo ser inferior a 15 dias
- Apresentado o pedido o juiz decidirá se há ou não elementos para deferimento da medida. Cabe ao autor alertar o juiz que pretende se valer do benefício previsto no caput do Art. 303. Isto é, de que o pedido formulado é apenas o de antecipação de tutela, e que oportunamente haverá o aditamento, com apresentação de novos argumentos e documentos. Sem esse, haveria casos em que o juiz ficaria em dúvida se a inicial apresentada já contém a pretensão final ou apenas a pretensão a antecipação de tutela.
- Apresentado o pedido e o juiz entender que não há elementos para o deferimento da tutela ele determinará a emenda da petição inicial em 5 dias. Se não aditamento ou se mesmo depois dele, não houver elementos para concessão da liminar, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito
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