Aula de civil
Por: moscara • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 841 Palavras (4 Páginas) • 306 Visualizações
DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE OU PROPRIEDADE SUPERFICIÁRIA
- Conceito
Direito Real sobre coisa alheia pelo qual o dono do solo confere a outrem o direito de plantar ou construir na sua propriedade, por prazo determinado ou nas superfícies urbanas também indeterminado, presumindo-se então vitalício.
- Previsão legal
Art. 1369 a 1377, CC e art. 21 a 24, Lei 10.257/01 “estatuto da cidade”.
- Sujeitos
- Nú proprietário ou Fundieiro: que é o dono do solo e concede o direito de plantar ou construir a outrem.
- Superficiário: o proprietário daquilo que planta ou constrói em solo alheio.
- Modos de constituição
Mediante contrato averbado no R.I., pois sem averbação só tem eficácia entre as partes, como relação pessoal.
DIREITO CIVIL IV – 22/05/2014
DIREITO REAL DE SUPERFICIE (cont.)
- Classificação
- Gratuita
É aquela em que o superficiário não presta nenhuma retribuição ao fundieiro na vigência do direito real de superfície.
- Onerosa
Quando o superficiário oferece alguma contra prestação aí nu proprietário na vigência da superfície.
Obs. O direito do superficiário ser indenizado ao final do tempo convencionado posta durar a superfície não se confunde com superfície onerosa porque o Art. 2375, § 2º, CC c/c Art. 24, §2° do Estatuto da Cidade, o direito indenizatório é pré-estipulado e pago ao final.
Previsão 1370, CC c/ 21, $2° Estatuto da Cidade.
- Por tempo determinado
Aquela em que as partes estabelecem no teor do título constitutivo o tempo de sua duração.
- Por tempo indeterminado
Aquela que se estende além do tempo preestabelecido para sua duração. Não significa que necessariamente será vitalícia porque existindo qualquer causa extintiva poderá se encerrar a qualquer tempo. Só se aplica para superfícies urbanas. Uma vez que o art. 1369, CC só faz previsão de superfície por tempo determinado.
- Direito de alienação
A lei permite que tanto o nu proprietário quanto o superficiário podem alienar as suas parcelas de domínio desde que deem preferência ao outro titular, em condições tanto por tanto. Art. 504 / 1373, CC e 22 do Estatuto da Cidade.
- Responsabilidade pelos encargos (OBS.: não consegui esta parte, pois cheguei atrasado, também preciso desta parte da matéria).
- Extinção da Superfície
- Advento do termo de sua duração;
- Distrato (Resilição bilateral);
- Resolução (quando a causa é prevista no próprio contrato (expressa) ou quando prevista em lei (tácita));
- Desapropriação
(Hipótese em que a indenização será proporcionalmente rateada entre o superficiário e o nu proprietário – art. 1376, CC);
- Consolidação
Quando no mesmo sujeito se concentrar a posição de nu proprietário e superficiário porque o direito real será exercido sobre coisa própria, e não mais sobre coisa alheia.
(Ex.: assemelha-se a condição prevista na confusão do direito contratual);
USUFRUTO – USO (usar)|FRUTO (fruir)
- Conceito
É Direito Real sobre coisa alheia que confere ao seu titular 2 atributos do domínio:
Direito de usar e Direito de Fruir, reservando-se ao nu proprietário o direito de dispor e o direito de reivindicar.
Surgem 02 titulares distintos exercendo sobre o mesmo bem parcelas diferentes dos atributos do domínio.
- Características
- Direito Real sobre coisa alheia;
- Personalíssimo
Pois não se transfere aos herdeiros do usufrutuário com a sua morte, volta a incorporar a propriedade plena do nu proprietário. Com a morte do nu proprietário, os herdeiros recebem a propriedade com o gravame do usufruto.
- Intransmissível
Por que não pode ser objeto de disposição.
- Temporário
E não havendo determinação do prazo de sua duração, presumir-se-á vitalício (ou vidual).
- Inalienável
- Impenhorável
- Classificação
- Quanto ao objeto:
- Próprio
Quando recai sobre coisas infungíveis ou inconsumíveis;
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