Aula de constitucional
Por: Rhaissa Mota Andrade • 6/3/2017 • Dissertação • 733 Palavras (3 Páginas) • 214 Visualizações
► Principio da eficiência caracteriza-se através da escolha da interpretação mais eficaz possível da norma constitucional em analise. Em outras palavras, da norma constitucional deve – se extrair o máximo possível, ou seja, a interpretação deve buscar a maior eficiência que puder.
► Principio da força normativa da constituição evidencia-se através da inteligência de que a norma constitucional deve ter sua eficácia normativa com a maior duração possível, ou seja, deve-se ocultar com interpretação mais duradoura possível.
► Principio da harmonização caracteriza-se pela possibilidade de coexistência entre normas constitucionais principio lógicas que, diante de eventual conflito, não se revogam, mas consegue conviver no mesmo ordenamento, prevalecendo aquela de teor mais relevante a depender da analise dos interpretes.
► Principio da conformidade ou da justeza constitucional traduz a ideia de que as competências definidas na constituição federal não podem ser alteradas por se tratar de matéria de natureza publica, ou seja, esta matéria não tem espaço para relativizações hermenêuticas.
► O principio da força integradora evidencia-se quando, um conflito de normas constitucionais, por interprete deve buscar a tese que privilegie maior integração social e politica do dispositivo.
**PODER CONSTITUINTE**
► O poder constituinte é o poder de criar ou de reformar uma constituição.
Todo poder emana do povo através de seus representantes devidamente escolhidos através do voto conforme ensina o art. 1 paragrafo único da Constituição, mas nem sempre foi assim. Até a revolução francesa a igreja controlava o poder constituinte, sob a máxima de que todo poder emana de Deus sendo a interpretação feita pelos representantes da igreja. O livro que serviu de parâmetro para a estrutura do poder constituinte que dura até hoje é a do autor Emanuel Joseph Sieyès intitulado o que é o terceiro estado com tradução livre para o português como manifesto da revolução francesa. Nesta hora um terceiro estado é o povo, ratificando ideias já suscitadas pelo pensador Tomas de Aquino.
Duas modalidades do poder constituinte:
► Poder Constituinte Originário: O poder constituinte originário caracteriza-se através da criação de uma nova carta maior, tendo como característica as seguintes situações: Ela é ilimitada*, segundo corrente tradicionalista caso uma constituição seja criada de novo, não fica subordinada a nenhuma lei anterior, podendo começar do zero. Esta corrente hoje é minoritária.
*Limitada a clausulas pétreas*
► Corrente moderna prevê o principio da vedação do retrocesso, ou seja, direitos e garantias constitucionais não podem ser retiradas numa eventual nova constituição, podendo ampliar tais direitos. Outra situação defendida pela corrente é o da preservação dos direitos naturais, ou seja, aqueles que nascem com o ser humano.
Características
** Inicial – Caracteriza-se através de um novo ordenamento jurídico, ou seja, uma nova constituição causa impacto em todas as leis já existentes, reformando- as, revogando-as, recepcionando-as ou dando folego a criação de novas leis especificas infraconstitucionais.
** Incondicionado – Podendo ser feito através de revolução e assembleia constituinte. Significa que uma nova constituição pode ser provocada sem precisar obedecer a qualquer mecanismo de controle, como acontece através das revoluções, assembleia constituinte etc.
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