Aula processo trabalho
Por: raira.s • 25/11/2015 • Relatório de pesquisa • 1.631 Palavras (7 Páginas) • 555 Visualizações
Prof. Sandra
Processo do trabalho sala 305
Conteúdo Novo:
Recursos
Atos que o juiz profere:
Sentença (cabe recurso ordinário (RO) e embargos de declaração)
Despacho e
Decisão interlocutória (não cabe recurso de imediato, só após a sentença do juiz pode-se recorrer, se ferir ...entra-se com mandado de segurança)
com exceção do despacho, todos tem recurso.
Acordão: Se não concordar com a sentença proferida, recurso de revista, embargos ao TST e recurso extraordinário.
RECURSOS TRABALHISTAS e prazos:
RO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE REVISTA – EMBARGOS AO TST (DOIS TIPOS, EMB. INFRIGENTES E BEM. DE DIVERGENCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) (tem prazo do regimento interno do tribunal, cada um tem o seu e não 8dias) –
*REC. EXTRAORDINARIO – REC. ORDINARIO CONSTITUCIONAL (ROC) = CONSTITUCIONAL
Fora embargos de declaração (prazo de 5dias, 897 CLT) e Recursos constitucionais (prazos de 15 dias) = todos tem prazo de 8dias.
Princípios recursais:
- Princ. Duplo grau de jurisdição (informa que a possibilidade de submeter a decisão judicial a um novo julgamento. Não esta expresso na constituição, mas ele esta inserido no nosso ordenamento jurídico).
- Princ. Taxatividade/ legalidade (somente é possível o cabimento de um recurso que esteja previsto em lei).
- Princ. Unirrecorribilidade/ Singularidade/ Unicidade Recursal (somente é cabível um único recurso especifico para cada decisão).
- Princ. Fungibilidade (para ele ser aplicado precisa-se cumprir ter requisitos 1)inexistência de erro grosseiro ou má fé; 2)deve haver duvida objetiva com relação ao recurso corretamente cabível; 3) o recurso interposto de forma errada deve respeitar o prazo do recurso correto. Conceito: Um recurso que foi interposto de forma errada poderá ser convertido pelo juiz em um recurso corretamente cabível desde que preencha os requisitos ).
- Princ. Da Reformatio in Pejus: (o tribunal competente para julgar o recurso não pode piorar, ou agravar, a situação do recorrente).
Características / Peculiariedade Recursal:
- Uniformidade dos prazos recursais. (a fazenda publica e o MTT possuem prazo em dobro para recorrer, conta em dobro o prazo, toda via para contrarrazoar o prazo é simples e não contado em dobro. processo com litisconsorte com procuradores diferentes é inaplicável o artigo 191 do CPC)
- Inexigibilidade de fundamentação. (4 situações tem que ter advogado, que não cabe jus postulandi (sumula 425 TST). Conforme a CLT, artigo 899 não é exigível a fundamentação para recorrer, podendo ser interposto por simples petição isso decorre do principio do jus postulandi. Conforme jurisprudência consolidada através da sumula 422 é obrigatório a fundamentação para interposição de recursos (quando a parte estiver representada por advogado).
- Impossibilidade de interposição de recurso de sentença do rito sumario. (não cabe recurso das sentenças proferidas no rito sumario, exceto se a decisão violar a constituição federal caberá recurso extraordinário para o STF dentro do prazo de 15 dias).
- Irrecorribilidade imediata (direta) das decisões interlocutórias. (Regra art. 893 §1° da CLT. Sumula 214 TST
- Juiz concede liminar da tutela antecipada (se conceder antes da sentença (decisão interlocutória), não cabe recurso de imediato, mas cabe MS – fundamento sumula 414, II do TST).
- Juiz não concede liminar da tutela antecipada (Não cabe MS, de acordo com a sumula 418 do TST)
- Juiz concede, ou não, a tutela na sentença (após a sentença cabe RO)
1°- Exceção: Decisões (de natureza interlocutória) de TRT contraria a OJ ou Sumula do TST: doutrinas e jurisprudências divergem sobre o assunto, mas em tese caberá recurso de revista ou agravo regimental.
2°- Exceção: Decisão suscetível de impugnação para o mesmo tribunal: cabe de forma imediata agravo regimental (agravo interno), previsto nos regimentos internos dos tribunais.
3°- Exceção: Decisões que acolhem exceção de incompetência territorial com remessa dos autos ao TRT distinto daquele que se vincula do juízo excepcional: Art. 651, regra é o local da prestação de serviço. Recurso Ordinário, nessa situação. (SC com SC não cabe recurso, pois são da mesma região (TRT), mas se trabalhar em BC e impetrar o processo em MG cabe recurso, pois são em regiões (TRT) distintos.
Efeitos dos Recursos
- Efeito devolutivo: REGRA* - Esse efeito é a regra, permitindo a execução provisória ate a penhora, conforme art. 899 da CLT.
- Efeito suspensivo: 1°- Sumula 414, I final do TST. Dissidio individual.
2°- O presidente do TST poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de sentença normativa proferida pelo TRT. Dissidio Coletivo foi proferido no TRT, dele “saiu” uma sentença normativa, dessa sentença cabe recurso ordinário (para o TST).
*Quando se tem uma sentença eu posso recorrer ou transitar em julgado (TJ), se recorrer (reclamado) é através de um RO, que vai para o TRT, que será distribuído e será julgado, o reclamante poderá já pedir o inicio da execução provisória, onde o valor ficara em “penhora”.
- Efeito translativo: trata-se da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram ventiladas nas razoes ou contrarrazões recursais, por serem de ordem publica.
- Efeito extensivo: É aplicável apenas ao litisconsorte unitário. O julgamento da causa será de modo igual para todos os litisconsortes. A decisão uniforme atingira a todos no processo. Sempre que o interesse dos litisconsortes forem distintos o recurso interposto por um não aproveita os demais, não se operando o efeito extensivo do recurso.
- Efeito substitutivo: significa que o tribunal substituirá a decisão recorrida, ainda que o acordão confirme a sentença dos seus próprios fundamentos.
Somente haverá substituição da sentença se o recurso for conhecido.
- Efeito regressivo: É a possibilidade de retratação, ou reconsideração do próprio órgão que proferiu a decisão impugnada. (só encontramos nesses dois agravos: agravo de instrumento e agravo regimental)
Pressupostos Recursais ou Requisitos de admissibilidade
Objetivos (Extrinsecos): Ele se relaciona diretamente com o recurso. Preparo/Tempestividade/Regularidade de representação/Adequação/Cabimento.
Preparo – Pagamento de custas mais deposito recursal (Quem paga as custas? Empregado perde ação – improcedente – empregado paga as custas/ Empregado ganha – Procedente – Empregador paga/ Condenação parcial – empregador paga as custas), (Deposito Recursal serve para garantir futura execução. O empregado nunca paga deposito recursal. (sumula 426 do TST – Guia correta a G-FIP, usa-se para deposito recursal para empregado submetido ao regime do FGTS, Deposito Judicial para trabalhador não submetido ao regime do FGTS. OJ 140 SDI-1 do TST – a ausência de preparo gera a deserção. sumula 128 do TST)
Somente é devido deposito recursal de condenação em pecúnia (condenação em dinheiro, valores). 2%.
Tempestividade – Prazo, se propor o recurso após o prazo ele será intempestivo, e se propor o recurso antes do prazo ele será extemporâneo (sumula 434 do TST).
Se o prazo do recurso cair no dia de um feriado local, municipal, pode-se prorrogar o prazo, desde que se comprove o mesmo (sumula 385 do TST).
Regularidade de representação – Jus postulandi, a parte sozinha (sumula 425 do TST).
Parte representada por advogado, mandato tácito (apud acta) - ?ver como funciona?, não pode substabelecer, e mandato expresso – Procuração escrita.
Adequação – significa eu utilizar um recurso adequado, da sentença cabe apenas RO e Embargos de Declaração, do acordão, cabe recurso revista...
Cabimento – tem haver com o principio da taxatividade (so se pode utilizar um recurso que estiver previsto em lei).
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