Plano De Aula De Trabalho II
Trabalho Universitário: Plano De Aula De Trabalho II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DanCarvalho • 27/9/2013 • 558 Palavras (3 Páginas) • 766 Visualizações
Direito do Trabalho II
Plano de aula I
Caso Concreto
Faz jus ao pagamento dobrado, visto que o mero atraso gera o pagamento, art. 145 e OJ 386 STJ.
Objetiva - (C)
Direito do Trabalho II
Daniel Barreto de Carvalho
Turma 3002
Estácio Fase
Plano de aula I
Caso Concreto
Faz jus ao pagamento dobrado, visto que deveria ter sido pago com no máximo até 02 dias de antecedência ao gozo das férias, o mero atraso gera o pagamento, art. 145 e OJ 386 STJ.
Objetiva - (C)
Plano de aula II
Caso Concreto
a) Marcos não tem direito ao aviso prévio, devido a justa causa. Súmula 441.- O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
b) 9.11 – contado dia a dia OJ 382 – Para Frederico – Súmula 441 TST e 380.
13.5 – Para Marcos – justa causa.
Objetiva - (D)
Plano de aula III
Não OJ 361 TST - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
b) No caso em tela de todo o período trabalhado.
Objetiva - (B)
Plano de aula IV
Não foi correta, devido ao princípio da isonomia, deveria ter aplicado a mesma punição para os dois funcionários já que se tratava do mesmo caso.
Objetiva - (B)
Plano de aula V
a) A primeira é válida, não pode punir 02 vezes pelo mesmo fato, princípio bis in idem.
b) Resolução indireta do contrato art. 483 ª Direito de resistência.
Objetiva - (B)
Plano de aula VI
a) Duas vertentes, uma diz que sim e outra diz que não.
O disposto estatuído no supra transcrito §8° visa assegurar ao laborista dispensado um razoável lapso para receber suas verbas alimentares, aplicando, destarte, ao empregador, uma pena de caráter pedagógico a fim de garantir a efetivação do preceito contido no §6. Ocorre
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