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Aula Prática Processo Trabalho

Por:   •  19/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.568 Palavras (15 Páginas)  •  482 Visualizações

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Ação Trabalhista – Aula 16/09/2015

AUDIÊNCIA

• O que é?

o Lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes. Também significa sessão marcada ou determinada pelo juiz, à qual as partes deverão comparecer. Nela são produzidos diversos atos processuais. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 609)

o Consiste no ato praticado sob a presidência do juiz a fim de ouvir ou de atender às alegações das partes. Distingue-se de sessão, que é a realização de várias audiências ou julgamentos, em que são decididos vários processos. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. p. 279)

o Especificidades:

 A audiência pode ocorrer na primeira instância (varas do trabalho), e também nos Tribunais Regionais, em Dissídios coletivos, por exemplo.

 É de extrema importância para o processo do trabalho, porquanto nela são concentrados muitos atos processuais, sempre tendo em vista a oralidade.

 São públicas (art. 93, IX, CF).

 Realizadas na sede do Juízo (ou tribunal), das 08:00h às 18:00h (não podendo ultrapassar cinco horas contínuas, salvo quando houver matéria urgente).

 Em casos especiais, poderá ser designado outro local para sua realização, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de 24 horas.

 A audiência é una e contínua (art. 455 da CLT). Caso não seja possível (força maior – acontecimento inevitável e imprevisível) concluir no mesmo dia, a instrução, o debate e o julgamento, seu prosseguimento será agendado para outro dia, acompanhando a agenda da Vara do Trabalho ou Tribunal do Trabalho.

 Na prática trabalhista são observadas pelo menos três audiências:

• A primeira denominada de audiência inicial/inaugural/conciliatória (há a tentativa de conciliação e em caso de infrutífera, a apresentação da defesa).

• A segunda denominada de audiência de instrução (na qual são colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas) e,

• A terceira, chamada de audiência de julgamento (na qual é proferida a sentença, na imensa maioria das vezes sem a presença das partes).

 Se o juiz não propõe a conciliação, haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores. (Art. 114. Compete à justiça do trabalho processar e julgar)

 Se depois de decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar em termo lavrado (termo de audiência ou certidão feita pela Secretaria da Vara e/ou tribunal).

 Compete ao juiz na audiência:

• Manter a ordem e o decoro;

• Caso existam pessoas que se comportem de forma inconveniente na sala de audiência, o juiz pode ordenar que se retirem;

• Também pode requisitar força policial.

 AS audiências são registradas em livro próprio. (que não se confunde com o termo de audiência que geralmente é feito em meio eletrônico)

 Revel é o reclamado que não apresenta defesa/não contesta a ação. Contumaz é o reclamado que não comparece à audiência.

 O empregado pode ser substituído em audiência pelo sindicato ou empregado da mesma profissão.

 O empregador poderá ser substituído (representado) por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, até porque, suas declarações obrigarão o empregador.

 O Art. 843 da CLT não estipula que o preposto tenha que ser empregado. Assim, em tese, qualquer pessoa pode ser preposto do empregador, desde que tenha conhecimento dos fatos. (Ver Súmula 377 do TST).

 O sindicato será representado na audiência por seus diretores ou delegados sindicais, ou por outrem, munido de procuração da diretoria ou por associado, investido em representação.

PROCEDIMENTO

PROCEDIMENTO ESPECIAL – INQUÉRITO PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.

• INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:

Possui natureza de ação constitutiva, necessária para a apuração de falta grave que autoriza a cessação do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.

1. DESTINATÁRIOS:

 Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (9o do art. 3o da Lei 8036/90)

 Dirigente de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei 5.764

 Representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia (1O do art. 625-b da CLT)

 Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social CNPS

 Dirigente Sindical

2. ESPECIFIDADES

 O empregador deve ajuizar ação de inquérito para apuração de falta grave em 30 dias contados da data de suspensão do emprego (Sumula 62 TST)

 Caso o empregador não suspenda o empregado que supostamente cometeu falta grave, entende-se que terá o prazo de dois anos para aforamento do inquérito, contados da data da ciência do fato

 As custas serão pagas ao final da ação pelo vencido.

 Se a ação for julgada improcedente, o empregador fica obrigado a readmitir o funcionário, sem necessidade de que este mova outra ação ou mesmo faça uma reconvenção no próprio inquérito, o que demonstra a característica dúplice do remédio jurídico.

 Portanto, a improcedência do inquérito implica interrupção do contrato de trabalho, uma vez que o tempo de serviço afastamento é integralmente computado, fazendo jus o obreiro aos salários do período em que esteve afastado.

 O empregado pode reconvir para pedir danos morais, por exemplo. O juiz também pode converter a readmissão\o em indenização, caso entenda que não é mais possível o retorno ao trabalho

• PROCEDIMENTO ESPECIAL – DISSÍDIO COLETIVO.

Podem

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