Aula Prática Processo Trabalho
Por: Ana Rúbia Mendes • 19/10/2015 • Relatório de pesquisa • 3.568 Palavras (15 Páginas) • 482 Visualizações
Ação Trabalhista – Aula 16/09/2015
AUDIÊNCIA
• O que é?
o Lugar e o momento em que os juízes ouvem as partes. Também significa sessão marcada ou determinada pelo juiz, à qual as partes deverão comparecer. Nela são produzidos diversos atos processuais. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 609)
o Consiste no ato praticado sob a presidência do juiz a fim de ouvir ou de atender às alegações das partes. Distingue-se de sessão, que é a realização de várias audiências ou julgamentos, em que são decididos vários processos. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. p. 279)
o Especificidades:
A audiência pode ocorrer na primeira instância (varas do trabalho), e também nos Tribunais Regionais, em Dissídios coletivos, por exemplo.
É de extrema importância para o processo do trabalho, porquanto nela são concentrados muitos atos processuais, sempre tendo em vista a oralidade.
São públicas (art. 93, IX, CF).
Realizadas na sede do Juízo (ou tribunal), das 08:00h às 18:00h (não podendo ultrapassar cinco horas contínuas, salvo quando houver matéria urgente).
Em casos especiais, poderá ser designado outro local para sua realização, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de 24 horas.
A audiência é una e contínua (art. 455 da CLT). Caso não seja possível (força maior – acontecimento inevitável e imprevisível) concluir no mesmo dia, a instrução, o debate e o julgamento, seu prosseguimento será agendado para outro dia, acompanhando a agenda da Vara do Trabalho ou Tribunal do Trabalho.
Na prática trabalhista são observadas pelo menos três audiências:
• A primeira denominada de audiência inicial/inaugural/conciliatória (há a tentativa de conciliação e em caso de infrutífera, a apresentação da defesa).
• A segunda denominada de audiência de instrução (na qual são colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas) e,
• A terceira, chamada de audiência de julgamento (na qual é proferida a sentença, na imensa maioria das vezes sem a presença das partes).
Se o juiz não propõe a conciliação, haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores. (Art. 114. Compete à justiça do trabalho processar e julgar)
Se depois de decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para a audiência, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar em termo lavrado (termo de audiência ou certidão feita pela Secretaria da Vara e/ou tribunal).
Compete ao juiz na audiência:
• Manter a ordem e o decoro;
• Caso existam pessoas que se comportem de forma inconveniente na sala de audiência, o juiz pode ordenar que se retirem;
• Também pode requisitar força policial.
AS audiências são registradas em livro próprio. (que não se confunde com o termo de audiência que geralmente é feito em meio eletrônico)
Revel é o reclamado que não apresenta defesa/não contesta a ação. Contumaz é o reclamado que não comparece à audiência.
O empregado pode ser substituído em audiência pelo sindicato ou empregado da mesma profissão.
O empregador poderá ser substituído (representado) por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, até porque, suas declarações obrigarão o empregador.
O Art. 843 da CLT não estipula que o preposto tenha que ser empregado. Assim, em tese, qualquer pessoa pode ser preposto do empregador, desde que tenha conhecimento dos fatos. (Ver Súmula 377 do TST).
O sindicato será representado na audiência por seus diretores ou delegados sindicais, ou por outrem, munido de procuração da diretoria ou por associado, investido em representação.
•
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO ESPECIAL – INQUÉRITO PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
• INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE:
Possui natureza de ação constitutiva, necessária para a apuração de falta grave que autoriza a cessação do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.
1. DESTINATÁRIOS:
Representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (9o do art. 3o da Lei 8036/90)
Dirigente de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei 5.764
Representante dos trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia (1O do art. 625-b da CLT)
Representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social CNPS
Dirigente Sindical
2. ESPECIFIDADES
O empregador deve ajuizar ação de inquérito para apuração de falta grave em 30 dias contados da data de suspensão do emprego (Sumula 62 TST)
Caso o empregador não suspenda o empregado que supostamente cometeu falta grave, entende-se que terá o prazo de dois anos para aforamento do inquérito, contados da data da ciência do fato
As custas serão pagas ao final da ação pelo vencido.
Se a ação for julgada improcedente, o empregador fica obrigado a readmitir o funcionário, sem necessidade de que este mova outra ação ou mesmo faça uma reconvenção no próprio inquérito, o que demonstra a característica dúplice do remédio jurídico.
Portanto, a improcedência do inquérito implica interrupção do contrato de trabalho, uma vez que o tempo de serviço afastamento é integralmente computado, fazendo jus o obreiro aos salários do período em que esteve afastado.
O empregado pode reconvir para pedir danos morais, por exemplo. O juiz também pode converter a readmissão\o em indenização, caso entenda que não é mais possível o retorno ao trabalho
• PROCEDIMENTO ESPECIAL – DISSÍDIO COLETIVO.
Podem
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