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Ausência e morte presumida

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Por:   •  26/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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Ausência e morte presumida

Leandro Ferreira Ramos

Sumário: Introdução. 1. Personalidade jurídica. 1.1. Início da personalidade jurídica. 1.2. Fim da personalidade jurídica. 2. Morte presumida. 2.1. Sem declaração de ausência. 2.2. Com declaração de ausência. 2.2.1. Ausência 2.2.2. Curadoria dos bens do ausente. 2.2.3. Sucessão Provisória. 2.2.4. Sucessão Definitiva. 2.3. Eficácia. Conclusão. Referências.

Resumo: Este artigo estuda de forma rápida o início da personalidade jurídica e aprofunda o tema do fim da personalidade jurídica. Detalha o instituto da morte natural, o procedimento da lei de registros públicos, tanto do óbito decorrido de atestado médico ou de testemunhas, quanto do decorrente de justificação judicial. Trata minuciosamente o instituto da ausência, com todos os seus procedimentos e as suas fases, desde a curadoria dos bens do ausente até declaração da morte presumida. Por fim, estuda a eficácia da sentença que declara a morte presumida.

Palavras-chave: Ausência; Morte presumida; Hipóteses; Procedimento; Eficácia.

INTRODUÇÃO

A personalidade civil da pessoa natural, capacidade de direito ou de gozo, capacidade para ser sujeito de direitos e obrigações no âmbito civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. A morte natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação das funções vitais do indivíduo, atestada por médico, ou na falta de especialista, por duas testemunhas.

Entretanto, nem sempre que uma pessoa falece, é possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema cardiorrespiratório. Então, na falta dos requisitos da morte natural, o Código Civil elenca algumas hipóteses em que é possível que a morte seja presumida.

Pode acontecer também que uma pessoa desapareça de seu domicílio, sem deixar notícia, sem que alguém saiba seu destino ou paradeiro, sem se saber se está ausente voluntariamente, conscientemente, ou contra sua própria vontade, sem que se saiba se está vivo ou morto.

Se o desaparecido, chamado ausente, possuir bens, é necessário determinar o destino destes. Vários são os interessados na preservação do patrimônio do ausente: o próprio ausente, que pode estar vivo, e lhe pertencem os bens; os sucessores, que se o ausente estiver morto, tornar-se-ão senhores do tal patrimônio; os credores, cuja quitação das obrigações depende de tais bens; e a sociedade, para a qual não é conveniente o perecimento ou a deterioração dos bens do ausente.

Diante situação de ausência, pode-se privilegiar o ausente, e guardar-lhe os bens até que volte, mas pode não mais estar vivo. De outro lado, se os bens forem entregues os herdeiros, pode o ausente retornar.

Assim, o objetivo deste artigo é analisar todas as hipóteses em que é possível se presumir a morte e estudar minuciosamente a solução que o ordenamento jurídico deu para o problema da ausência, inclusive quanto à eficácia da sentença declarar a morte presumida, caso o declarado morto apareça.

1 PERSONALIDADE JURÍDICA

O tema da personalidade jurídica é um dos mais importantes para o Direito Civil.

“Personalidade Jurídica “é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, isto é, o atributo necessário para ser sujeito de direito. Tanto é importante tal tema, que o legislador o colocou no primeiro artigo do Código Civil de 2002: ‘Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil’” (Pablo Stolze, 2005, p. 88).

Sem personalidade jurídica, não se fala em domicílio, não se pode ser sujeito de negócio jurídico, pois não há vontade. Não há sujeito de obrigações sem personalidade jurídica, nem ativo nem passivo. Muito menos pode alguém desprovido personalidade jurídica ser titular de direito real. Esses são exemplos da importância da personalidade jurídica para o Direito Civil.

1.1 INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Para a pessoa natural, a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, cuja comprovação se dá com o início do funcionamento do sistema cardiorrespiratório, após a saída do ventre materno. O Direito brasileiro adota a Teoria Natalista, conforme a primeira parte do art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; (...)”.

Para essa Teoria, o nascituro, aquele que está por nascer, mas já concebido no ventre materno, não possui personalidade jurídica, mas apenas expectativa de direito. Vejamos a última parte do art. 2º do Código Civil: “(...) mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Assim, a partir do nascimento com vida, a pessoa natural está apta para adquirir direitos e contrair obrigações.

1.2 FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A personalidade jurídica termina com a morte da pessoa natural, assim como a sua própria existência. Venosa[1] destaca que essa regra é decorrente do princípio mors omnia solvit, isto é, a morte tudo resolve. É o que prescreve a primeira parte do art. 6º do Código Civil: “A existência da pessoa natural termina com a morte; (...)”.

A morte do indivíduo se comprova com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação permanente das funções vitais, atestada por profissional da medicina, fundamentando em conhecimentos clínicos e de tanatologia. Entretanto, “para efeito de transplante, tem a lei considerado a morte encefálica, mesmo que os demais órgãos estejam em pleno funcionamento, ainda que ativados por drogas” (DINIZ, 2007, p. 296).

Nos termos da Lei de Registros Públicos, a Lei 6.015/73, é possível

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