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DO AUSENTE DA MORTE PRESUMIDA

Por:   •  31/5/2016  •  Resenha  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  548 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Iremos abordar de forma sucinta, dois diferentes tipos de extinção da Pessoa Natural ou Física, uma vez que  é  um direito inalienável, não podendo ser transferido com a finalidade econômica (exceto por concessão), intransferível, não podendo ser transmitido mesmo que de forma gratuira, imprescritível, não há prazo de validade, somente a partir da sua morte extingue, irrenunciável, não podendo abrir mão ( a não ser que seja renúncia de herança) e impenhoráveis, uma vez se tratar de direito extrapatrimoniais.

1. DO AUSENTE

Considera-se ausente a pessoa que desapareceu de seu domicílio, sem deixar representante ou procurador, não havendo dela notícia de acordo com o que preconiza o Digesto Civil em seu artigo 22.

 esse respeito, observa Carlos Roberto Gonçalves; Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22). Protege o Código, através de medidas acautelatórias, inicialmente o seu patrimônio, pois quer esteja vivo quer esteja morto, é importante considerar o interesse social de preservar os seus bens, impedindo que se deteriorem, ou pereçam (arts. 22 a 25). Prolongando-se a ausência e crescendo as possibilidades de que haja falecido, a proteção legal volta-se para os herdeiros, cujos interesses passam a ser considerados (arts. 25 a 38).

Comecemos tratando a respeito da curadoria dos bens do ausente, a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, o juíz declara a ausência, nomeia um curador e determina a arrecadação dos bens deixados (art. 22 CC; art. 1.159 CPC 1973). Publicam-se editais durante um ano, reproduzindo-os de dois em dois meses (art. 1.116 CPC 1973). Sendo os pais declarados ausentes, os filhos menores são postos sob tutela (art. 1.728, I, CC). A declaração de ausência é a primeira etapa de três.

Um ano após o primeiro edital ( ou 3 anos, se o ausente tiver deixado procurador, art. 30 CC), poderá ser aberta a sucessão provisória, entretanto os herdeiros na posse dos bens, se prestarem garantia de devolução integral, em caso de retorno do ausente ( art. 30 CC). A sucessão provisória é a segunda etapa.

Por último, passados dez anos da abertura da sucessão provisória ( ou em 5 anos das últimas notícias, se o ausente contar mais de 80 anos de idade) podem os interessados requerer a sucessão definitiva, com o cancelamento das cauções prestadas. Regressando o ausente nos 10 anos seguintes, receberá ele os bens no estado em que se acharem (art. 39 CC), Depois desse prazo, não haverendo sucessor, passam os bens ao domínio estatal (herança jacente) (art. 39, parágrafo único). Aberta a sucessão definitiva, presume-se a morte e dissolve-se o vínculo conjugal ( arts.6° e 1.571, parágrafo 1°, CC). A sucessão definitiva é a 3° e última etapa.

1.1. Do retorno do ausente

Após a abertura da sucessão definitiva os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo o domínio dos bens quase definitivamente, uma vez que existe previsão legal  que permita o retorno do ausente "nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar,ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo" (CC, art. 39).

Caso o retorno do ausente ocorra durante o período da sucessão provisória, e ficar provado que o desaparecimento foi voluntário e injustificado, perderá ele, em favor dos sucessores, sua parte nos frutos e rendimentos (CC, art. 33, parágrafo único). Por outro lado, cessarão imediatamente as vantagens dos sucessores imitidos na posse provisória, e terão de restituí-la ao que se encontrava desaparecido, bem como tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a este (art. 36 CC).

Uma vez o retorno ocorrendo no período da curadoria de seus bens, esta cessará automaticamente, recuperando todos os seus bens.

2. DA MORTE PRESUMIDA

A extinção da pessoa natural ou física ocorre com a morte. Contudo, para efeitos civis também ocorre com a morte presumida ou seja, sem a presença de um corpo.

Ocorre em duas hipóteses, em decorrência de declaração de ausência, na etapa de sucessão definitiva e a morte presumida por indícios veementes (independe da declaração de ausência).

2.1. Morte presumida por declaração de ausência

Ocorre após a sucessão definitiva, autorizada esta, presume-se a morte (art. 6°, segunda parte, CC).

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