Autotutela
Por: eduardoccp • 15/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 408 Palavras (2 Páginas) • 286 Visualizações
Autotutela
Apesar de contemporânea as primeiras civilizações, a autotutela permanece uma realidade eventual no Direito pátrio podendo ser observada através de manifestações envolvendo o direito de greve, a legítima defesa, a possibilidade de qualquer cidadão exercer autoridade ao dar “voz de prisão” por crimes em flagrante – este último, conforme o art. 301 do CPP -, etc.
Contudo, em todas as espécies acima elencadas deverá existir um limite, ademais todos os exemplos compõem institutos legais da autodefesa, isto porque, apesar de estar presente em alguns fatos, a autotutela não compõe uma realidade processual no ordenamento jurídico brasileiro.
Atualmente, não é correto dizer que a autotutela é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional, salvo nos casos expressos em lei.
O direito brasileiro adota a excepcionalidade da Autotutela, ou seja, apenas quando prevista na norma jurídica é que poderá ser exercida, ainda que paralelamente à relação jurídica processual. A previsão legal direta ou indireta se consubstancia em qualquer exercício da Autotutela e está condicionada à existência de lei, ou ato normativo superior à lei, permitindo que se use deste direito. Dessa forma, a Autotutela é um direito, quiçá fundamental, previsto em lei e exercitado em casos enunciados pela mesma.
A proibição do abuso da Autotutela não é novidade, pois o exercício abusivo de um direito é princípio geral do direito no Brasil e em outros países, pois não se pode conceber o exercício de um direito que viole o direito de outrem. A excepcionalidade se configura na exemplificação de um rol taxativo, ainda que elástico, de momentos em que se pode usar do poder da Autotutela.
Assim, conforme preceitua Thiago Vieira (2015, s/p) “na autotutela uma parte impõe sua vontade à outra; tenta-se conseguir por si mesmo a satisfação a uma pretensão; é uma forma de vingança privada”.
Dessa forma, a Autotutela no Brasil só é exercida em casos específicos, que visam garantir direitos que o Estado não tem como garantir, pois o mesmo não pode exercer um poder protetor sobre todas as pessoas ao mesmo tempo, sendo inviável e utópico acreditar-se nessa possibilidade.
A emergencialidade é o outro lado da moeda da excepcionalidade. Sendo medida emergencial, cabe à Autotutela garantir direitos, seja pela força física, moral ou econômica, na exata medida em que o Estado não tem como saber sobre futuros atos das pessoas. Destarte, todo ato de Autotutela é emergencial, e visa salvaguardar um direito que pode perecer e causar grave dano, de difícil e incerta reparação.
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