Autotutela na lei brasileira
Tese: Autotutela na lei brasileira. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mcoelhomesquita • 6/1/2014 • Tese • 3.207 Palavras (13 Páginas) • 602 Visualizações
As principais formas de Autotutela são o exercício da força física, moral e econômica. Embora sejam mal vistas pela sociedade atual, posto que são ilegítimas no atual Estado Democrático de Direito, foram largamente utilizadas até a Idade Moderna, sendo na verdade padrão comportamental até hoje em sociedades mais distantes da civilização ocidental.
A Autotutela hoje é instituto estudado pelo Direito Processual, e é definida por Daniel Amorim Assumpção Neves sendo “a forma mais antiga de solução de conflitos, constituindo-se fundamentalmente pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvida no conflito em razão do exercício da força pela parte vencedora. [...] é a única forma de solução alternativa de conflitos que pode ser amplamente revista pelo Poder Judiciário¸ de modo que o derrotado sempre poderá judicialmente reverter eventuais prejuízos advindos da solução do conflito pelo exercício da força de seu adversário.” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2010, pág. 5-6.
2 – A Autotutela no Direito Brasileiro
O direito brasileiro adota a excepcionalidade da Autotutela, ou seja, apenas quando prevista na norma jurídica é que a Autotutela poderá ser exercida, ainda que paralelamente à relação jurídica processual. Os principais diplomas que permitem a Autotutela no Brasil são a Constituição da República, o Código Civil, o Código Penal, o Código Penal Militar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na Constituição da República, art. 9º, vemos que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Este texto demonstra que o exercício do direito de greve, assim como os outros direitos, não é absoluto, sendo o mesmo limitado pelo atendimento de necessidades da coletividade e pela proibição do abuso do direito.
No Código Civil, no art. 188, que trata da exclusão da ilicitude de atos danosos a outrem, a norma afirma que “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” A norma assegura que a legítima defesa de um direito não constitui ato ilícito, sendo portanto, legítimo, legal, permitido, assegurado. Também assegura que a destruição de bens para salvaguardar direitos (por exemplo, destruir um local em chamas para salvar pessoa dentro do local) não é ilícita, contanto que seja apenas o necessário para o resguardo do direito. Evita-se aqui também o abuso do direito.
Outro caso do Código Civil está demonstrado no art. 1.210, que trata dos efeitos da posse, ao aduzir que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Neste caso, a norma afirma que a pessoa pode usar de meios não excessivos para proteger sua posse, inclusive força física. No entanto, deve haver um imediatismo nas atitudes. Não se permite, portanto, que o possuidor fira direitos de pessoa que ele acredita que poderá, um dia, vir a turbar sua posse.
Há terceiro caso de Autotutela no Código Civil, que é o referenciado com Penhor Legal, previsto no art. 1.467, que afirma que “São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.” Os artigos seguintes continuam legitimando a Autotutela do ar. 1.467, conforme demonstramos: “Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida. Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.” Fica demonstrado nos artigos acima que aqueles que fornecem serviços de hospedaria e locação têm o direito de exercer a Autotutela sobre os bens dos devedores, evitando-se assim que se sofra prejuízo decorrente de não pagamento. No entanto, essa Autotutela é extremamente rara, pois os arts. 1.468 a 1.472 trazem vários requisitos necessários para se exercer essa mesma Autotutela, ficando confirmado o exercício excepcional da mesma no Direito brasileiro.
Um quarto caso de Autotutela no Código Civil é o direito de retenção, previsto em diversos artigos do Código. Há direito de retenção: no adimplemento das obrigações (art. 319); na compra e venda com reserva de domínio (art. 527); na locação de coisas (art. 571 e 578); no depósito voluntário (art. 633 e 644); no mandato (art. 664 e 681); na comissão
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