Principios da Autotutela e da Autocomposição
Por: eduardoccp • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.597 Palavras (7 Páginas) • 405 Visualizações
Autotutela
Apesar de contemporânea as primeiras civilizações, a autotutela permanece uma realidade eventual no Direito pátrio podendo ser observada através de manifestações envolvendo o direito de greve, a legítima defesa, a possibilidade de qualquer cidadão exercer autoridade ao dar “voz de prisão” por crimes em flagrante – este último, conforme o art. 301 do CPP -, etc.
Contudo, em todas as espécies acima elencadas deverá existir um limite, ademais todos os exemplos compõem institutos legais da autodefesa, isto porque, apesar de estar presente em alguns fatos, a autotutela não compõe uma realidade processual no ordenamento jurídico brasileiro.
Atualmente, não é correto dizer que a autotutela é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional, salvo nos casos expressos em lei.
O direito brasileiro adota a excepcionalidade da Autotutela, ou seja, apenas quando prevista na norma jurídica é que poderá ser exercida, ainda que paralelamente à relação jurídica processual. A previsão legal direta ou indireta se consubstancia em qualquer exercício da Autotutela e está condicionada à existência de lei, ou ato normativo superior à lei, permitindo que se use deste direito. Dessa forma, a Autotutela é um direito, quiçá fundamental, previsto em lei e exercitado em casos enunciados pela mesma.
A proibição do abuso da Autotutela não é novidade, pois o exercício abusivo de um direito é princípio geral do direito no Brasil e em outros países, pois não se pode conceber o exercício de um direito que viole o direito de outrem. A excepcionalidade se configura na exemplificação de um rol taxativo, ainda que elástico, de momentos em que se pode usar do poder da Autotutela.
Assim, conforme preceitua Thiago Vieira (2015, s/p) “na autotutela uma parte impõe sua vontade à outra; tenta-se conseguir por si mesmo a satisfação a uma pretensão; é uma forma de vingança privada”.
Dessa forma, a Autotutela no Brasil só é exercida em casos específicos, que visam garantir direitos que o Estado não tem como garantir, pois o mesmo não pode exercer um poder protetor sobre todas as pessoas ao mesmo tempo, sendo inviável e utópico acreditar-se nessa possibilidade.
A emergencialidade é o outro lado da moeda da excepcionalidade. Sendo medida emergencial, cabe à Autotutela garantir direitos, seja pela força física, moral ou econômica, na exata medida em que o Estado não tem como saber sobre futuros atos das pessoas. Destarte, todo ato de Autotutela é emergencial, e visa salvaguardar um direito que pode perecer e causar grave dano, de difícil e incerta reparação
Autocomposição
A Autocomposição é uma forma de solução de conflitos onde os próprios conflitantes resolvem a controvérsia através da negociação, conciliação ou mediação, estas compõem tipos diferentes de autocomposição, no entanto, possuem o mesmo significado, são formas onde os litigantes podem entrar em acordo.
Este tipo de entendimento é alcançado sempre que uma das partes envolvidas no conflito consente em sacrificar o interesse próprio em favor do interesse alheio. É considerado o legítimo meio alternativo de pacificação social para se resolver o litígio, pois põe fim ao litígio mediante a primazia da autonomia da vontade das partes sobrepondo a imposição de uma decisão jurisdicional para a solução do conflito.
Conforme preceitua Thiago Vieira (2015, s/p) “é na autocomposição as partes chegam a um acordo de vontades. Ex.: contratos, transação, reconhecimento do pedido, arbitramento”. De um modo geral, a autocomposição é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa. Estes direitos íntimos são chamados de direitos de personalidade, como por exemplo, a honra, liberdade, intimidade, vida. Ocorre sempre quando houver concessões recíprocas, ou seja, cada parte cede um pouco, e uma parte abre mão da coisa ou do bem para outro.
Conforme expõe Larissa Affonso Mayer (2015, p. 3) sobre a autocomposição:
Considerada um eficaz meio de pacificação social judicial ou extrajudicial, ela põe fim ao litígio mediante a primazia da autonomia da vontade das partes ao invés de se impor uma decisão jurisdicional para a solução do conflito.São espécies da autocomposição, a transação, submissão e renúncia. Na renúncia e submissão, a solução decorre de um ato unilateral da parte, sendo que na primeira, o titular do pretenso direito abdica do mesmo, fazendo desaparecer o conflito gerado, enquanto na submissão, o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.A transação, por sua vez, trata de um sacrifício recíproco entre os envolvidos no conflito, e demonstra-se, sobretudo, um meio especial de pacificação social, eis que as partes resolvem o conflito e abdicam de parte de seu direito mutuamente, gerando, na maioria das vezes, satisfação entre os envolvidos.
Deste modo, a autocomposição pode ser divida em três: a transação, submissão e renúncia. A priori, na renúncia e submissão, a solução decorre de um ato unilateral da parte, sendo que na primeira, o titular do pretenso direito abdica do mesmo, fazendo desaparecer o conflito gerado, enquanto na submissão, o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
Importante ressaltar que se a autocomposição efetivar-se pelas vias judiciais, esta deverá ser homologada por meio de sentença de mérito com o julgamento da coisa material, segundo dispõe o artigo 269, incisos III e V do CPC. Desta forma há uma hibridez substancial entre a equivalência jurisdicional da autocomposição juntamente a sentença homologada (NEVES, 2010, p. 6-10).
Poderá ainda, haver a participação de terceiros, seja um árbitro ou mediador, para auxiliar no entendimento, porém a negociação, é um acordo feito somente entre as partes. De forma resumida, a autocomposição conta com os instrumentos da negociação, conciliação e a mediação para auxiliar na resolução dos conflitos.
No entendimento de Humberto Pinho (2007, p. 363), a negociação é definida como:
[...] um processo bilateral de resolução de impasses ou de controvérsias, no qual existe o objetivo de alcançar um acordo conjunto, através de concessões mútuas. Envolve a comunicação, o processo de tomada de decisão (sob pressão) e a resolução extrajudicial de uma controvérsia.
Nesta
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