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Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade

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Por:   •  25/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  680 Visualizações

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Direito Previdenciário

Resumo

Aula-tema 06: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade

Conforme se intentou demonstrar ao longo das aulas-temas transcorridas até aqui, o estudo e a aplicação do Direito Previdenciário fundamentam-se essencialmente na legislação aplicável. Portanto, é de fundamental importância que, não apenas o aluno da disciplina, como também todos que atuam profissionalmente na área previdenciária, estejam sempre atentos às alterações legislativas a respeito da matéria, que são constantes e numerosas.

Especificamente nas duas últimas aulas-tema, foram abordadas as principais normas que constituem regras gerais sobre a concessão de benefícios previdenciários em vigor no sistema jurídico pátrio. Depois, foram apresentados os principais benefícios, que são espécies de prestações previdenciárias.

A partir desta aula-tema, os benefícios previdenciários serão estudados em espécie, começando-se por três prestações que guardam relação de pertinência pelo elo comum da incapacidade para o trabalho. São eles: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Também nesta aula-tema será estudada a aposentadoria por idade.

1. Auxílio-doença

Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência que é de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59). Lembrando que a expressão “se for o caso” justifica-se em razão do auxílio-doença não se sujeitar a carência nas hipóteses do artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.

O benefício não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, parágrafo único).

No caso do segurado empregado, o auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade (art. 60). Nos primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral (art. 60, § 3º). A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de quinze dias, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Já no caso dos demais segurados, será devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (art. 60 in fine).

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 61).

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62).

Por fim, o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (art. 63), sendo que a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (parágrafo único).

2. Auxílio-acidente

O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86 c/c art. 18, § 1º). Note-se que se trata de um benefício devido em razão de acidente de qualquer natureza, não apenas de acidente de trabalho.

Corresponderá à importância mensal relativa a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º). Já em relação ao inicio, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º).

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§ 3º).

E a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (§ 4º).

3. Aposentadoria por invalidez

No âmbito da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é regida pelos artigos 42 a 47.

Uma vez cumprido o período de carência, quando exigido por lei, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42).

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 46).

Importante também que, quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I. Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a. de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b. após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,

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