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Aposentadoria Por Invalidez

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Por:   •  16/5/2013  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  854 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os benefícios fundamentais por incapacidade estão motivados nos artigos 18, alínea “a”, “e”, e “h”, 42 a 47, 59 a 64, e 86, todos da Lei 8.213/91 de Benefícios Previdenciários, combinado com artigos 43 a 50, 71 a 80, e 104, todos do Decreto nº 3.048/99, e são quatro espécies: Aposentadoria por invalidez, Auxilio doença Acidentário, Auxilio-Acidente e Auxilio Previdenciário, todos conectos e corroborando para função social do cidadão.

APOSENADORIA POR INVALIDEZ

Aposentadoria por invalidez é toda e qualquer classe de segurado que, encontrar-se ou não em desfrute de auxilio-doença, e for analisado, após perícia medica realizada pela Previdência Social, totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto continuar a ser nesta condição. É o que esta propensa, no referido diploma legal, artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91.

De acordo com conceito do nobre Russomano, “aposentadoria por invalidez é o beneficio decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

Tal beneficio, em tese, ficara irrevogável após a sua averiguação por um período de 05 (cinco) anos, conforme o entendimento pacificado pela Sumula nº 217, do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF ).

“As regras gerais sobre a aposentadoria por invalidez foram mantidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e estão disciplinadas nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99” .

De acordo com art. 24, caput, da Lei 8.213/91 bem-conceituado, explica por seu turno, carência, in verbis:

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses subseqüentes de suas competências.

Já o art. 25 da Lei 8.213/91 disciplina o período de carência exigido para os benefícios previdenciários em espécie. O inciso primeiro do citado artigo definiu o período de carência de, no mínimo, doze contribuições mensais:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxilio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Entretanto, o art. 26 da Lei 8.213/91 arrola os casos que independem de carência, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – (...);

II - auxilio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Além disso, caso o segurado filie-se à previdência social portador de doença ou lesão não terá direito ao benefício por incapacidade. No entanto, o benefício é devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou gravidade da doença ou lesão (art. 42, parágrafo 2º da Lei 8.213/91).

DO AUXILIO-ACIDENTE

O auxilio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido a algumas classes de segurado bem como, após concretização das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, as conseqüências em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que rotineiramente exercia, segundo preceitua o artigo 86, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/91, com redação alterada pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97.

Segundo entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim:

“O segurado tem uma seqüela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa – daí presume o legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso.”

Bem como, o valor do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do salário-de-benefício, e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxilio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento recebido pelo segurado. Contudo, caso o auxílio-acidente não seja proveniente de auxilio-doença, aquele é devido desde a data do requerimento administrativo, ou desde a citação, caso postulado judicialmente, sem prévio requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO”.

O auxílio-acidente pode ser cumulado com qualquer remuneração ou benefício previdenciário, exceto a aposentadoria ou outro auxílio-acidente.

DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTARIO

O

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