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Auxílio moradia

Por:   •  29/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  158 Visualizações

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Nome: Rafaela Raiz Silva Pereira RA:11510444

Auxílio moradia x teto remuneratório constitucional

O teto remuneratório está estabelecido no art. 37, XI da CR/88, que diz:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;."

A Constituição estabeleceu como teto geral para todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Estabeleceu também, os tetos específicos, que para os Municípios o subsídio do Prefeito e para os Estados e DF foram previstos três subtetos: a) no Executivo, o subsídio mensal do Governador; b) no Legislativo, o subsídio dos Deputados estaduais e distritais; c) no Judiciário o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Já o auxílio moradia é uma verba indenizatória, garantida aos magistrados pela lei orgânica da Magistratura em seu art. 65, II, definindo quais são as hipóteses.

A problematização do auxílio moradia é de se trata de uma verba indenizatória, e este rendimento não é submetido às regras do teto remuneratório estabelecido na Constituição. Só são submetidos ao teto remuneratório as remunerações e os proventos cumuláveis. Ou seja, a maioria dos magistrados brasileiros que percebem o auxílio moradia, recebem acima do teto estabelecido para o funcionalismo público.

A de se perceber que a criação dessas diversas verbas de natureza indenizatória, como exemplo o auxílio moradia, tem sido criadas como vantagens remuneratórias aos servidores públicos sob este rótulo, quando na verdade não são, para que estas não sejam submetidas ao teto remuneratório.

 Decisão do STF sobre a concessão do auxílio moradia

Em 2014, foi ajuizada, por Juízes Federais, uma Ação Originária de n° 1.773 onde alegaram que nem todos os magistrados federais tem percebido o auxílio moradia, arcando pessoalmente com os custos de habitação. Alegaram também que tal parcela tem natureza alimentar, vez que os Juízes ficam impossibilitados de exercerem outra atividade remunerada, senão a da magistratura. Diante disso e com o fundamento na constitucionalidade e legalidade, embasando-se na Constituição e na Lei orgânica da Magistratura, o Ministro do STF, Luiz Fux, determinou o pagamento de auxílio-moradia aos Juízes Federais, proferindo a seguinte decisão:

"Ex positis, e considerando, primordialmente, que o CNJ já reconhece o direito à ajuda de custo para fins de moradia aos magistrados e Conselheiros que lá atuam, ex vi da sua Instrução Normativa nº 9, de 8 de agosto de 2012, tendo em vista que todos os magistrados desta Corte têm o direito à ajuda de custo assegurado por ato administrativo, haja vista que os Membros do Ministério Público Federal, inúmeros Juízes de Direito e Promotores de Justiça já percebem o referido direito, e em razão, também, da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente caráter nacional, DEFIRO a tutela antecipada requerida, a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC nº 35/79, aplicandose como regra aplicável para a concessão da referida vantagem,: i) o artigo 65 da LOMAN ora referido, que, apenas, veda o pagamento da parcela se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição; ii) os valores pagos pelo STF a título de auxíliomoradia a seus magistrados."

Ao proferir essa decisão, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram ações requerendo que fosse também lhe fossem concedido tal benefício vez que não poderia ter um tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e em face do princípio da isonomia. Diante das ações, o Ministro determinou o pagamento do auxílio a todos os magistrados nos termos da referida liminar.

Em março de 2018, foi colocada na pauta do Plenário o julgamento da liminar sobre o auxílio moradia, ocorre que, um dia antes do Plenário, o Ministro Luiz Fux, retirou da pauta o julgamento determinando, a pedido da Associação dos Magistrados brasileiros, que a questão fosse discutida primeiro em uma câmara de conciliação a ser instalada pela AGU.

Em junho de 2018, a Advocacia Geral da União devolveu os autos ao STF, sem um acordo estabelecido, manifestando no sentido que só haverá um acordo apenas com a alteração legislativa:

"A recomposição salarial por meio do aumento do teto remuneratório do serviço público ou o Congresso Nacional aprovar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que já tramita no Congresso Nacional, criando um benefício relacionado ao tempo de serviço de juízes e membros do MP"

Atualmente, a liminar concedida pelo Ministro Luis Fux não foi julgada e aguarda o julgamento em Plenário, apesar das críticas e cobranças feitas por boa parte da sociedade.

Princípios da Administração Pública e a concessão auxílio moradia a magistrados.

A resolução 199 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei Orgânica da Magistratura estabelece que o auxílio moradia é devido somente quando não houver residência oficial a disposição do magistrado:

Lei Orgânica da Magistratura Nacional

“Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado”

Resolução CNJ

“Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:

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