Avaliação de Impacto Ambiental
Por: bilabong • 29/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.432 Palavras (6 Páginas) • 234 Visualizações
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
EIA/RIMA
EIA/RIMA OU EPIA/RIMA
Legislação:
a) Federal:
- Lei 6938/81 (PNMA), art. 9 e 10.
Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
(...)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Lei 6938/81
- Resolução CONAMA 001/86 (Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental) e 237/97 (Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental), matéria co-relacionada.
- CF/88 art. 225, inc. IV.
- Decreto 99.274/90
AIA – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
- AIA - Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento previsto no art. 9º, III, da lei 6.938/81.
- São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como (art. 1°, III, da resolução 237/97, Conama):
- Estudo de Impacto Ambiental - _ EIA e Relatório ambiental - RIMA;
- Plano e projeto de controle ambiental;
- Relatório ambiental preliminar;
- Diagnóstico ambiental;
- Plano de manejo;
- Plano de recuperação de área degradada - PRAD; e,
- Análise preliminar de risco.
- Estudo de Impacto Ambiental - EIA:
- O EIA é um mecanismo administrativo preventivo e obrigatório de planejamento para atividades que causem significativo impacto ambiental, visando a preservação da qualidade ambiental.
- Tem caráter preventivo e obrigatório, para tais casos.
- Exigência Constitucional
Art. 225, §1º, inciso IV, da CF/88: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
- Quando o empreendimento precisa de EIA? Sempre que causar significativo impacto ambiental (art. 3º, resolução 237/97 – CONAMA).
- Pela resolução 001/86, art. 1º e 237/97, art. 1º, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- as atividades sociais e econômicas;
- a biota;
- as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
- a qualidade dos recursos ambientais.
- O art. 2° da res. 001/86 relaciona atividades sujeitas ao EIA para o licenciamento ambiental (exemplificativamente).
- Ex.:
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
- Ferrovias;
- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- O EIA inclui-se entre os instrumentos da PNMA, previsto no art.9º, inciso III, da Lei 6.938/81, não tendo caráter vinculatório, mas de orientação para a decisão do Poder Público.
- É apresentado como subsídio para análise de licença requerida.
- O EIA, procura apresentar os aspectos positivos e negativos, analisando a viabilidade ou não de um empreendimento.
- O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) materializa este estudo, tornando-o compreensível para o público.
- Se o EIA for:
- Favorável: a licença ambiental é vinculada (se inexistem danos não há razão para que o empreendedor não a possa desenvolver).
- Desfavorável totalmente ou em parte: há uma discricionariedade sui generis – análise de conveniência e oportunidade em prol do desenvolvimento sustentável - EIA é elemento de restrição da discricionariedade.
- Responsabilidade Civil Solidária do Poder Público (FIORILLO, 2006, p. 90):
- Se não houve EIA estando o Poder Público convencido do Relatório de Ausência de Impacto Ambiental – RAIAS, e a licença foi concedida: o PP será responsável solidário;
- Se houve EIA e este foi favorável e ainda assim ocorreu dano: inexiste responsabilidade pois a licença foi ato vinculado; (há controvérsias).
- Se houve EIA e este foi desfavorável no todo ou em parte e a licença foi concedida: há responsabilidade do PP;
- Se houve EIA e este foi desfavorável não tendo sido concedida licença: inexiste como regra a responsabilidade do Estado, salvo se ficar provada que ele se quedou, inerte, omisso e, por isso, o dano ocorreu.
- Quem realiza o EIA? Equipe multidisciplinar (profissionais legalmente habilitados - art. 11, resolução 237/97 – CONAMA).
- Quem arca com os custos? Empreendedor (art. 8º, resolução 001/86 – CONAMA).
- Responsáveis pelo EIA/RIMA: O Art. 11, Parágrafo único, da resolução 237/97 dispõe que o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput do artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções:
- Administrativas;
- Civis; e
- Penais.
Etapas de um EIA.
O EIA desenvolve, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
Apresentar um diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
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