AÇAÕ CAUTELAR INOMINADA EM DESFAVOR DO INSS
Por: Taís Viana • 25/11/2018 • Tese • 3.139 Palavras (13 Páginas) • 207 Visualizações
AÇAÕ CAUTELAR INOMINADA EM DESFAVOR DO INSS
EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DA ... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL
O Município de ..., pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº ..., representado pelo Prefeito Municipal Sr. ..., brasileiro, casado, domiciliado e residente na cidade de ..., pelo advogado constituído que esta subscreve (outorga inclusa), inscrito na OAB/... sob nº ..., com escritório profissional na Rua ... nº ..., em ..., vem à ilustrada presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 796 e segs., do CPC, para propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, representado pelo Superintendente Regional de ... em ..., Av. ... nº ..., tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:
I - Dos fatos
1.1. O Município de ..., ente federativo, pessoa jurídica de direito público interno, através da Lei Municipal nº ..., de ... de ... de ..., com estribo nos comandos normativos dos arts. 189, parágrafo único e 30, II, da Constituição Federal, c/c as disposições da Lei Orgânica Municipal (art. ..., ...), instituiu sistema próprio de previdência social, de natureza autárquica, para o atendimento à seguridade social de seus servidores (docs. anexos), baseado nas normas gerais de contabilidade e garantido o equilíbrio financeiro e atuarial.
O sistema próprio de previdência social do Município, de natureza autárquica, nos termos da legislação municipal, garante:
a) registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor;
b) pleno acesso dos segurados à informações relativas à gestão do regime;
c) participação majoritária dos servidores públicos municipais no órgão de direção da autarquia;
d) contribuição do Município (Prefeitura e Câmara Municipal) e dos servidores segurados somente utilizada para pagamento de benefícios previdenciários;
e) sujeição da autarquia aos sistemas de controle interno e externo do Município, inclusive Tribunal de Contas do Estado;
f) cobertura de aposentadoria e pensão a todos os segurados, servidores (efetivos e comissionados) e empregados públicos municipais.
1.2. Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, da Lei Federal nº 9.717/98 e da Portaria Ministerial nº 8.992/99, de 05 de fevereiro de 2012, o INSS respeitava em sua inteireza a legislação municipal que rege a espécie.
Tendo sido organizado e estando funcionando regularmente o sistema próprio de previdência social do Município de ..., em presença da lei anterior, não pode se sujeitar às novas disposições legais agora implantadas, pela inexistência de efeitos retroativos na nova legislação.
A norma fundamental do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, antes já definida na Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
II - Dos fundamentos legais
2.1. A Constituição Federal de 1988 declara, em seu art. 1º, que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, reconhecendo expressamente o Município como parte da Federação, e o art. 18, da mesma Carta Federal, outorga ao Município a condição de ente federativo autônomo.
Por força do que dispõe a Constituição Federal em seu art. 29, o Município brasileiro rege-se por Lei Orgânica própria, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e os preceitos firmados na Constituição do Estado, porém com autonomia que lhe é delegada pelo art. 18 da mesma Carta Federal.
Buscando preservar o princípio federativo, implantado pelos constituintes de 1891, a Constituição Federal de 1988, definiu expressamente através da norma fundamental contida no art. 60, § 8º, não ser possível a modificação da Constituição através de emendas que tenham por objetivo abolir a forma federativa do Estado brasileiro, por ela garantido.
Sem que tenha sido definida expressamente uma abolição do sistema federativo, mas com ofensa direta ao princípio estabelecido da autonomia dos Estados e Municípios, a Emenda nº 20/98, promulgada em 15 de dezembro de 1998, modificou a estrutura normativa do art. 80, da Constituição da República dita Federativa, através da chamada Reforma Previdenciária, definindo, através do § 13, do referido art. 80, que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Essa nova disposição fundamental, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98, em flagrante ofensa ao princípio federativo, retirou a autonomia do Município (art. 18) para legislar sobre previdência própria (art. 189, parágrafo único e art. 30, I e II). Tais servidores, isto é, os ocupantes de cargos municipais em comissão ou de natureza temporária, mesmo que vinculados transitoriamente à previdência municipal, estarão assegurados pela norma contida no § 9º, do art. 201, da Constituição.
Afirma Radbruch que:
"há princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda lei que os contraria não poderá deixar de ser privada de validade" (Filosofia do Direito, 5ª ed., Coimbra, Armênio Amato Editor, 1978).
Concedendo liminarmente a segurança impetrada (Autos nº 2012.38.000.003009-7), em processo aXXXXXXXXXXXXado através de sua Procuradoria, pelo Município de Belo Horizonte, o ilustrado XXXXXXXXXXXX Sidiny Garcia Filho, da 18ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, decidiu:
"o legislador constituinte, ao redigir o texto original da Constituição Federal de 1988, determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social (Art. 186, § único)".
Esta possibilidade de manutenção de sistemas próprios de previdência e assistência social decorre, evidentemente, da autonomia dos entes federativos.
O termo servidores, utilizado no artigo citado, engloba, segundo a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, tanto os servidores titulares de cargos quanto os servidores ocupantes de empregos públicos (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Malheiros, 1997). Entre os primeiros encontram-se os ocupantes de cargos em comissão. E excepcionalmente poderá haver contratação para atendimento de necessidade temporária.
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