AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ
Por: camillarios12 • 30/11/2018 • Abstract • 805 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ-PR.
Gregória de Matos Guerra, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00000000-SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 residente e domiciliada na Av. das flores, Bairro Jardim Serrano, vem, respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, para propor a presente:
‘’AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ’’
Impor o pedido de interrupção de gravidez por ocorrência de má-formação cerebral, constatando possibilidades da morte do feto após sua retirada do útero.
- DOS FATOS:
1 - A autora, no sétimo mês de sua primeira gestação, descobriu, através de exames ultrassonográficos, a trágica notícia que sua filha Maria Antônia não teria possibilidades de sobrevivência, pois fora constatado que o feto era portador, conforme docs. em anexo, de MICROCEFALIA e HIDROCEFALIA, além de MIELOMENINGOCELE que é um defeito congênito que afeta a espinha dorsal – espinha Bífida- parte da espinha dorsal não se fecha – tem também GASTROSQUISE, que é uma malformação fetal decorrente de um defeito na formação da parede abdominal. Esse defeito é caracterizado pela presença de uma abertura na região abdominal, tornando possível a extrusão de vísceras abdominais, como estômago e intestino.
De acordo com a jurisprudência (ADPF 54) a interrupção de gravidez não está caracterizada como crime de aborto, conforme o artigo 124 do Código Penal, tendo vista, que criminaliza o aborto. EMBORA, esta jurisprudência relata sobre fetos anencefálicos, traz o entendimento que o caso presente expõe uma situação, de certa forma, mais alarmante. Possuindo um quadro agravante, conforme os exames realizados pela Sra. Gregória, que relata diversas patologias no feto. Vale salientar, que conforme as probabilidades de sobrevivência do feto, há uma ameaça na integridade física e psíquica da gestante
É levado em consideração, que a decisão do STF mencionado, não se trata de uma obrigação ou dever da mulher, a interromper a gravidez, apenas autoriza esse tipo de procedimento, por saber que o feto não apresenta viabilidade. Sendo cabível destacar o que esta previsto na Constituição federal , O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III)
Cabe ressaltar, que a gestante procurou o Ministério Público, a Defensoria Pública e dois advogados particulares, para ingressar com a ação para ser concedido a retirada do feto, aliviar seu sofrimento e também da criança. Em busca de procedimentos que estejam cobertos por legitimidade .Sendo NEGADO por todas as áreas citadas, a iniciar a ação. Tendo em vista, a tamanha inacessibilidade para os procedimentos judiciais legais. Saliento a fala da Ministra Rosa Weber:
“A gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto”
Em razão de se tornar uma ameaça para a própria saúde de Gregória, que já se encontra extremamente triste por não poder ter sua filha Maria Antônia com vida e saudável. Sendo assim, impõe a mulher um sofrimento físico e psicológico inútil e evitável.
Tendo vista, que o Estado deve garantir o apoio as mulheres que se encontram nessa situação, como o caso de Gregória que optou pela retirada do feto, pra que não fique a dor de ter matado um filho, mas uma dor conformada, pois protegeu o feto enquanto a vida lhe foi possível.
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