AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Por: robinho2015 • 27/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 5.432 Palavras (22 Páginas) • 204 Visualizações
Apelação Cível no 70033391368 – 15a Câmara Cível – Porto Alegre
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TELEFONIA CELULAR. ALTERAÇÃO UNILATERAL
DE CONTRATO. PROMOÇÃO “PULA PULA”. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, QUE NÃO SE EXPANDIU EM
DESOBEDIÊNCIA AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA ORAL QUE EM NADA AUXILIARIA NO DESLINDE DO FEITO. LESÃO AOS
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO
ILEGAL E UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE ENSEJOU PREJUÍZOS
AOS CONSUMIDORES. INFRINGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC. DIREITO À
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEMONSTRADO. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO QUANTO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PARA O FUNDO PREVISTO NA LEI N. 7.347/85. VALIDADE DA
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MULTA
DIÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. APELO
PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento
ao agravo retido e dar provimento em parte ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS E DES. PAULO ROBERTO
FÉLIX.
Porto Alegre, 30 de junho de 2010.
Vicente Barroco de Vasconcellos, Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente e Relator) – Trata-se de
apelação interposta pela 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A, na ação coletiva de
consumo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, da sentença (fls. 578-95) que julgou
procedente a ação para: a) declarar a nulidade da cláusula 4.1.4.1, no contrato geral
da promoção “pula-pula” de 2004; b) condenar a ré a restituir em dobro aos consumidores
os valores pagos em decorrência da alteração contratual supra; c) condenar a ré a
indenizar os direitos difusos lesados, valor que deverá ser apurado em liquidação,
montante equivalente as verbas desembolsadas por todos os consumidores envolvidos;
d) condenar a ré a expedição de edital; e) tornar definitiva a liminar concedida.
Em suas razões (fls. 603-70), alega a apelante, preliminarmente: a) necessidade de
apreciação do agravo retido; b) nulidade parcial da sentença no que se refere à
condenação em danos morais coletivos, tendo em vista ser ultra petita. No mérito,
sustenta: a) agiu legalmente em relação à promoção “pula pula” de 2004, sendo que
os usuários violaram a boa-fé objetiva, com acumulação indevida de bônus; b) não
houve alteração das condições contratuais, mas apenas o aclaramento do que já
constava do regulamento; c) mesmo que tivesse ocorrido alguma alteração do que foi
anteriormente concedido, isso não importou em ilicitude; d) descabimento da devolução
de valores, ainda mais em dobro; e) caso seja mantida a procedência do pedido de
devolução, esta deve corresponder apenas aos bônus não recebidos pelos usuários;
f) inocorrência de danos morais, havendo inclusive bis in idem nesse aspecto; g) ainda
que se mantenha a procedência do pedido, inviável a manutenção da decisão no
tocante ao procedimento adotado para cumprimento da obrigação, uma condenação
coletiva genérica, que deve se dar mediante liquidação, a ser promovida individualmente;
h) impossibilidade de destinar recursos de direitos individuais para o fundo previsto na
Lei n. 7.374/85; i) o trabalho pericial de fiscalização por um perito violará as regras
relativas ao sigilo de dados e informações; j) invalidade da imposição de obrigação de
expedir edital; l) é ilegal a extensão dos efeitos da sentença para o âmbito nacional;
m) cumpre a redução da multa diária de R$ 100.000,00, por inobservância do princípio
da razoabilidade. Requer a reforma da sentença.
Com preparo e contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e desprovimento
do agravo retido e do apelo.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC,
tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente e Relator) –Quanto ao
agravo retido das fls. 389-93, não merece prosperar a alegação de cerceamento de
defesa. Calcada a prova em documentos que elucidam a questão, dispensável se torna
a realização de prova testemunhal, além das documentais existentes nos autos, havendo
nestes suficientes elementos para se decidir.
Na verdade, a demanda, tal como está constituída, não requer maiores provas que
as já acostadas aos autos, dispensando, assim, quaisquer outras, que se queiram
carrear ao feito, a título de esclarecimento ou defesa. Não há fato relevante e pertinente
a ser conformado judicialmente através de prova oral, visto que as questões discutidas
são eminentemente documentais e relacionadas ao desrespeito de cláusula contratual.
Desse modo, o indeferimento de prova oral que em nada auxiliaria no deslinde do
feito não importa em cerceamento de defesa.
Já se decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme em que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento
da produção de prova testemunhal, quando o juiz entender suficientemente instruído o
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