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AÇÃO CÍVEL

Por:   •  13/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.376 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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JBADVOGADO

Advocacia & Consultoria

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPELA (SE)

EDINILZA FERREIRA DOS SANTOS, Brasileira, Casada, RG 1038960, SSP, CPF 71325042587, filha de Francisco dos Santos e de Maria Izuita dos Santos, residente na Avenida Mosenhor Eraldo Barbosa, nº 1646, fone: 9935-3099, Centro, Capela (SE);

BERLA SANTOS CRUZ, Brasileira, Solteira, RG 3093299-8,CPF 016.391.495-89, filha de Wellington Tadeu da Cruz e de Lucineide Santos Cruz, residente na Rua João Nilson De Melo, 271, Telefones: 3255-4959/9902-4119, Centro, Capela (SE);

VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS, Brasileira, Solteira, RG 546.106, CPF 585.571.805-00, filha de Pedro da Silva Santos e de Maria José Horacia dos Santos, Endereço: Rua 07 De Setembro, 33-A, Fone: 9929-5568, Centro, Capela (SE);

VALDIRA DOS SANTOS, Brasileira, convivente, RG 1.351.031 CPF 804.083.895-91,filha de Maria Do Carmo Dos Santos e de Osvaldo Dos Santos, residente no Assentamento Santa Clara, fone: 96481405, Email: valdirasantos87@gamil.com, Capela (SE);

ARIELE DOS SANTOS PEREIRA, Brasileira, Solteira, RG 3.308.634-6, CPG 040.226.155-08, filha de Maria Gedalva dos Santos e de Manoel Francisco Pereira dos Santos, residente na Rua Eduardo De Abreu Lima, 255, Fones: 9818-7873/9801-8117, Email: arielpereira87@hotmail.com, Bairro Centro, Capela (SE), por seu advogado que ao final assina, com endereço indicado no rodapé, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS 

contra o MUNICÍPIO DE CAPELA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 131.19961/0001-61, que deverá ser citado através de seu representante legal, na Rua Coelho Campos, nº 1.201, centro Capela (SE), pelos motivos e fatos jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS E DO DIREITO

1.                As autoras são servidoras públicas municipais efetivas, admitidas em 06/03/2009, na função de Agente Comunitário de Saúde e vem a Juízo visando o cumprimento da Lei 12.994/2014, que fixou o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates de Endemias.

2.                De acordo a Lei que fixou o Piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates de Endemias, a partir de junho de 2014 passou a ser de R$ 1.014,00, no entanto, o Município réu não vem cumprindo as determinações legais.

3.                Conforme Fichas Financeiras que acompanham a presente ação, as autoras sempre receberem os seus vencimentos na forma da Política Nacional implementada pelo Governo Federal, sendo que no ano de 2013, o réu implantou uma verba titulada “COMPLEMENTO SALARIAL”, objetivando complementar o VENCIMENTO EFETIVO das partes demandantes para atingir o valor do piso nacional que à época era de R$ 950,00.

4.                A partir do mês de agosto de 2013, as autoras passaram a receber a seguinte REMUNERAÇÃO:

A) VENCIMENTO EFETIVO                                 R$   879,71

B) INSALUBRIADE                                                R$     87,97

C) TRIÊNIO                                                        R$     43,99

D) COMPLEMENTO SALARIALS                                R$     70,29

TOTAL DA REMUNERAÇÃO                                 R$ 1.081,96

5.                A Lei nº 12.994/2014, estabeleceu o seguinte:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º.  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

6.                Do valor acima fixado, a União Federal custeia 95% do valor do Piso Salarial, conforme § 3º, do Art. 9º-C, da Lei nº 12.994/2014. Vejamos:

§ 3º.  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

7.                O Piso Salarial Profissional Nacional deveria ser pago pelo município réu a partir de junho de 2014, com efeitos retroativos a janeiro de 2014, uma vez o custeio é feito através de verba Federal, tendo o Governo Federal repassado ao demandado no ano de 2014, 13 Parcelas do Valor da Assistência, no percentual de 95% do Piso Salarial, na forma do § 4º, do Art. 9º-C, da Lei nº 12.994/2014. Vejamos:

§ 4º. A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

8.                A Lei Municipal nº 03/2015, viola todos os princípios básicos do Direito, bem como, contraria a Lei Federal nº 12.994/2014, pois fixou REMUNERAÇÃO BASE em R$ 1.014,00, a partir de janeiro de 2015, sem nenhuma necessidade uma vez que já existe lei federal fixando O PISO SALARIAL. Vejamos o que dispõe a malsinada Lei:

Art. 1º - A remuneração percebida pelos servidores municipais investidos nos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de os Combates de Endemias, passam a ter remuneração base descrito no quadro abaixo:

Agente Comunitário de Saúde                        R$ 1.014,00

Agente de Combate de Endemias                R$ 1.014,00

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2015. GRIFO NOSSO

9.                As disposições da Lei nº 03/2015, não devem prevalecer sobre a Lei Federal nº 12.994/2014, pois esta fixou o Piso Salarial Profissional Nacional, não podendo o Município réu fixar “REMUNERAÇÃO BASE”, causando prejuízo as autoras, pois sabemos que remuneração representa todas as verbas recebidas mensalmente pelo empregado.

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