AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Por: Leonardo Silvestre Almeida • 13/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.103 Palavras (9 Páginas) • 286 Visualizações
AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPINAS/S P
Processo nº : 1234
JULIANA FLORES , endereço eletrônico..., já qualificada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que tramita pelo rito ordinário, movida por SUZANA MARQUES, vem por seu advogado in fine assinado, com endereço eletrônico..., e endereço profissional na Rua..., nº..., bairro..., cidade ..., Estado..., CEP..., conforme procuração anexa, apresentar tempestivamente:
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
I. DAS PRELIMINARES
I.I DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA
Ocorre que em 10 de abril de 2015 , restou -se em trânsito em julgado ação anulatória idêntica proposta pela Sra. Suzane autora em face da Sr. Juliana, que tramitou na 2ª vara cível da Comarca de Campinas/S P . A referida ação foi julgada improcedente, e revestida pelo manto da coisa julgada, tendo em vista a impossibilidade de se propor recurso.
Portanto, ínclito magistrado, requer-se , desde logo, o reconhecimento da preclusão do pedido da Autora, por ser mandamento expresso no código de processo civil a vedação a rediscussão de matéria já preclusa pela ocorrência do trânsito em julgado. Conforme dispõe o artigo 507 do mesmo regramento.
II. DA PREJUDICIAL
II.I DA DECADÊNCIA
Registre-se, desde logo, Excelência , que a ação inicial do caso em tela, resta-se fulminada pela ocorrência do prazo decadencial . Se faz necessário inicialmente trazer a informação de que a mesma pedira demissão do cargo que obtinha no mês de abril do ano de 2012. Torna-se obrigatório trazer à lume a data em que se deu o início da ação anulatória, como bem sabemos, fora proposta em 20 de janeiro de 2017 , como se nota, com quase 5 anos depois do estabelecimento da avença.
O código civil de 2002, traz em seu artigo 178, caput , e no inciso I, o prazo decadencial de 4 anos para que se pleiteei a anulação do negócio jurídico levando-se em conta o dia em que se cessou a coação, conforme dispõe o inciso I, resta-se portanto, decaído o pedido da autora, não há como se anular um negócio jurídico já atingido pelo prazo decadencial.
Sendo assim, pelo exposto, Douto Magistrado, constata -se de modo inequívoco impossibilidade de sustentação no pedido da Autora, devendo, deste modo, ser extinto o processo com resolução de mérito por decorrência da argumentação supra referida. Nos termos do artigo 48 7, II, do CPC /15.
III – DO MÉRITO
A parte autora, alega que sofrera grave coação para efetivar a oferta do seu imóvel à instituição de caridade, contudo, como se verifica no caso em tela, a mesma não juntou provas inequívocas da ocorrência de tal vício de consentimento. Limitou-se a dizer que temia ser demitida caso fosse negada o pedido.
Ocorre, Excelência, que não houve pedido algum, o que ocorrera fora nada mais que incentivos da Sra.Juliana que, ressalte -se, não foram exclusivos a parte Autora desta ação.
Não se pode aceitar que simples sugestões se tornem , repentinamente, em ocorrências de graves vícios do consentimento.Nota-se que o teor do que afirma a Autora é tão carente de fundamentos que o mesmo pedido, com os mesmos fatos já foram julgados improcedentes em ação já atingida pelo manto da coisa julgada, e ainda, os demais funcionários, mesmo de religiões diferentes e recebendo as mesmas sugestões, não se reconheceram vítimas de coação, tanto é que jamais efetuaram qualquer esmola a instituição de caridade a qual a ré participa.
O caso exposto trata -se de inequívoca liberalidade da autora para instituição de caridade, sendo , pois, impassível de desfazimento, visto que não houvera qualquer das hipóteses previstas no artigo do artigo 555 do código civil pátrio. Ademais, caso ainda se sustente a argumentação de que existira coação por parte da Ré, não há como se prevalecer tal afirmação, tendo em vista já todo a descrição dos fatos ocorridos, e que não se passa de simples temor reverencial da Sra. Suzane para com a Sra. Juliana, de que não houvera efetivo temor de dano iminente à pessoa da Autora. Portanto, não há que se falar em vício d e consentimento no caso em tela , de vendo , assim,ser declarado improcedente o pedido de anulação do negócio jurídico.
A parte ré afirma que não celebrou o negócio jurídico por meio do vício da coação. Segundo o professor Flávio Tartuce o dolo ocorre quando:
“...É o ato de exercer pressão psicológica ou constrangimento no indivíduo a fim de fazê-lo praticar, independente se por ação ou omissão, ato que não deseje. A coação poderá ser física, também denominada vis materialis ou vis corporalis, quando o agente se utilizar de meios materiais para fazer com que aquele indivíduo pratique o ato.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, editora Método, 5º edição/ 2015, p. 127.)
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