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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL n. 2010.008541-8, da Capital

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. ERRO OU IGNORÂNCIA. ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO CÍVIL. AUSÊNCIADE PROVA DO VÍCIO ALEGADO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADO PELO PROPRIETÁRIO. VENDA ANTERIOR PELA IMOBILIÁRIA QUE POSSUÍA CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE PARA NEGOCIAR O BEM. PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO MAIS RENTÁVEL AO AUTOR. FALTA DE DILIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO AO VENDER O BEM SEM CONSULTAR A IMOBILIÁRIA A QUEM TERIA CONCEDIDO PREVIAMENTE AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEFERIDO LIMINARMENTE. LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ REALIZADO PELO RÉU/ RECONVINTE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Descrição do caso

Marcelo Botelho Varella ajuizou ação de anulação de negócio jurídico com pedido de consignação em pagamento contra Brian Mark Lewis. O Autor pede a nulidade do contrato particular de compra e venda firmada em 03 de novembro de 2005 com o Réu.

Há informações que o autor desconhecia que o imóvel já teria sido vendido a terceiro.

O autor consta que outorgou contrato de exclusividade por 120 dias para o Aldo Imóveis (imobiliária), para a venda de um terreno de sua propriedade (fl.08). A Imobiliária teria efetuado a venda em 03 de novembro de 2005, para Marina Poggi ( fl.09), e na mesma data, o Autor diretamente vendeu ao réu o imóvel ( fl.10/12)

Decisão do primeiro grau

A causa julgada pela Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reis) e ainda, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados em reconvenção para declarar rescindindo o contrato entre as partes e condenar o Reconvindo a restituir ao Reconvinte a importância de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais

Órgão Julgador

A Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça da Capital. Participaram do julgamento, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ronei Danielli e Saul Steil. Em 17 de Outubro de 2013.

Razões de reforma ou manutenção da decisão

Alega que o contrato entabulado entre as partes deveria ser anulado em razão da ocorrência de erro, pois ao contratar com o réu, o autor desconhecia que a imobiliária para quem teria realizado contrato de exclusividade de venda do imóvel, já havia alienado o bem à terceiro.

Sobre a questão da existência ou não de erro a ensejar a anulabilidade do contrato, merece ser adotada como razão de decidir a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Não há que alegar o Autor a existência de erro ou ignorância, quando o fato foi causado por si mesmo, valendo aqui a máxima de que ninguém pode invocar a própria torpeza.

Opinião do grupo sobre o caso

A decisão foi bem fundamentada pelo Tribunal de Justiça, uma vez que houve a comprovação do DOLO “que são os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando esta for a causa". Podemos assim concluir, que houve manobras visando a induzir outra a erro a fim de tirar proveito para si ou para terceiro na realização do negócio jurídico.

APELAÇÃO CÍVEL n. 2014.075965-6, de Araquari.

APELAÇÃO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO”. VENDA DE IMÓVEL POR APENAS UM DOS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM

Descrição do caso

Perante a Vara Única da comarca de Araquari, Tiófila Francisca Lopes ajuizou, em 11/11/2004,” ação de nulidade de ato jurídico” em face de Antonio Miguel Lopes.

Narrou que o réu é seu pai, e que ambos tiveram declarado a usucapião de imóvel que posteriormente foi, sem seu consentimento, vendido por ele a terceiros. (Vilmar Testoni e Maria RussiTestoni).

Pugnou, assim, que fosse reconhecida a declaração a nulidade da compra e venda em referência. Subsidiariamente, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização em relação à parte ideal da autora no imóvel.

Decisão do primeiro grau

A juíza de primeira instancia, Nayana Scherer julgou procedente o pedido e, por conseguinte, declarou a nulidade do “contrato particular de compromisso de compra e venda do terreno situado na localidade de Morro Grande, Araquari/SC”,assegurando o direito de regresso. Outrossim, condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformados, os réus interpuseram pedido de apelação. Sustentam preliminarmente, nulidade da sentença, por conta de ausência de análise de questões levantadas em contestação, além da ocorrência da prescrição.

Alegam os apelantes que a sentença é nula, diante da ausência de análise de questões insertas na contestação. “No aspecto, sustentam que haviam pleiteado, na contestação,” a devolução integral do valor pago ao imóvel, devidamente corrigido desde aquela data, até sua efetiva quitação, perdas e danos, além dos frutos eventualmente

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