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AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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GERALDINA

SEMANA :12.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CÍVIL DA COMARCA DE CURITIBA ESTADO DO PARANA.



Processo N °




BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO,empresa,  já qualificado nos autos AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURIDÍCO ,pelo rito ordinário, move  GUSTAVO" também já qualificado, por sua procuradora com endereço profissional  a rua ... n..cep cidade estado que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:


CONTESTAÇÃO

l- PRELIMINAR.


ILEGITIMIDADE ATIVA: legitimidade é a necessidade de que a ação judicial seja manejada por pessoa habilitada, habilitação esta que decorre da lei.
Art 6 : Ninguém poderá pleitear, em nome próprio ,direito alhieo, salvo quanto autorizado por lei. Conforme o art 6 do CPC, vale ressalta que Gustavo não é parte legitima para pleitear ação em nome de Antônio, tendo em vista que o mesmo configura parte no polo ativo.
Com isso o Art 267,Vl do CPC é bem explicito ,quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possiblidade jurídica , a legitimidade das parte do processual , extinguindo sem resolução do mérito.

ll-PREJUDICIAL DO MÉRITO – (Decadência).

Conforme alega o próprio autor na inicial o referido

contrato de constituição de sociedade, foi assinado em 12/01/2010. Com isso o art 178CPC é tácito no que tange que o prazo, estabelecido pela lei é ou pelo juiz é continuo, não se interrompendo nos feriados. Assim passado os quatro anos que a lei prevê a de pedir a vossa excelência a decadência do processo,sendo extinto sem resolução do mérito com base no art 269 lV do CPC. Nesse sentido, transcreve-se abaixo jurisprudência E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema:


1ª Ementa - APELACAO 
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 21/10/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL 
Direito Civil. Defeitos do negócio jurídico. Pretensão de anulação de escritura pública de cessão de direitos aquisitivos. Reconhecimento da decadência do direito autoral. Inconformismo. Apelação. Narrativa da peça inicial que caracteriza, em tese, a ocorrência de erro ou dolo. Defeitos do negócio jurídico que implicam em anulabilidade. Inteligência dos artigos 138 e 145, ambos do Código Civil. Prazo decadencial de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Aplicação do art. 178, II, do Código Civil. Precedente do E. STJ. Ação que somente restou distribuída quando já exaurido o prazo. Decadência corretamente reconhecida. Negativa liminar de provimento do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Manutenção da sentença. 
2ª Ementa - APELACAO 
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 28/01/2014 -

VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL 
Agravo Inominado em Apelação Cível. Ação Anulatória de Negócio Jurídico. Escritura pública de cessão de direitos aquisitivos. Sentença que reconheceu a decadência do direito do autor. Não provimento da Apelação. Exordial que expõe fatos que caracterizam, em tese, a ocorrência de erro ou dolo. Defeitos do negócio jurídico que demandam a anulabilidade, e não a nulidade do mesmo. Decadência. Prazo decadencial de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Ação distribuída quando já exaurido o prazo de propositura. Aplicação do art. 178, II, do Código Civil. Precedente do E. STJ. Não provimento do Agravo Inominado. Decisão monocrática que se mantém. 

lll- DO MERITO.
Conforme trata o art 145cc não há de se falar em dolo, tendo em vista que Antônio não foi induzido a erro, pois ele tinha o pleno conhecimento que o negócio jurídico realizado entre as partes não tratava-se de um Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação e sim de um financiamento de imóvel como narra o autor. Com isso o negócio jurídico realizado entre as parte é valido com fulcro n art 104CC.
Vale ressaltar que o autor tenta ludibriar o juízo.Tendo em vista que em momento algum há de se falar em ANIMUS DECIPIENDI, pois em momento algum o Réu tentou enganar ou iludir o autor. Os Tribunais pátrios vêm com frequência rechaçando esse tipo de comportamento, em que se alega vício de consentimento sem qualquer comprovação dos requisitos para sua caracterização. Confira-se a seguir a decisão do

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