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AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA

Por:   •  13/7/2018  •  Abstract  •  2.327 Palavras (10 Páginas)  •  181 Visualizações

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MERITÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA   ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIÇOSA – MG

        

XXXXXXXX, brasileiro, servidor público, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com RG M-00.000.000, filho de XXXXXXX e XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, n. 137, Conjunto Habitacional XXXXXXXXX, nesta cidade de XXXXXXXXX/MG, CEP 36.550-000, por seus procuradores devidamente constituídos, vem, mui respeitosamente à ínclita e douta presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA)

em face do Município de Cajuri, pessoa jurídica de direito Público, na pessoa do seu representante, com sede administrativa na Praçã Capitão Arnaldo Dias de Andrade, n. 12, Centro, nesta cidade de Cajuri/MG, CEP: 36.560-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

        Preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.

DOS FATOS

O requerente foi admitido como servidor público municipal no cargo de motorista no dia 02 de outubro de 2002, aposentando em 09 de junho de 2017, com o salário no valor R$ 1.592,90 (mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa centavos) - salário e benefícios.

No momento da aposentadoria, em junho de 2017, o requerente solicitou então o pagamento da conversão das férias prêmio em pecúnia, tendo em vista que nunca gozou do referido benefício, o que lhe foi negado através do ofício 04/2017 em 29 de setembro de 2017.

Porém fora o requerente surpreendido quando recebeu o indeferimento de sua solicitação de conversão das férias prêmio em pecúnia (parecer jurídico e indeferimento em anexo).

De forma absurda alegou o setor de Gestão de Recursos Humanos do Município de Cajuri, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e a negativa se deve sobre a impossibilidade da conversão, segundo arts. 73 a 75 da lei Complementar 02/2011.

Ocorre que o mesmo tentou verbalmente ajustar um período de gozo de suas férias-prêmio, não tendo êxito, ficando ele cerceado de gozar do benefício e, agora, de ter ele convertido em pecúnia.

Sempre que buscou este gozo, fora informado que por motivos de falta de servidores, o mesmo não poderia gozar este direito naquele momento. Este fato é notório para a maioria dos servidores públicos que já tentaram gozar deste benefício.

O requerente, viu-se então, obrigado a propor a presente ação judicial, para que pudesse ter seu direito garantido.

DOS FUNDAMENTOS

Conforme dispõe a Lei Complementar 02 de 29 de dezembro de 2011 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais -,  após cada dez anos de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até seis meses, desde que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa prevista no referido estatuto.

Ocorre que o requerente cumpriu todo o período aquisitivo para ensejar o direito às férias-prêmio, sendo que esteve em efetivo exercício durante o período aquisitivo de 02/10/2002 a 09/06/2017, totalizando, assim, quase quinze anos de efetivo exercício, tendo, acumulado nesse período o total de 01 (uma) licença prêmio, ou seja, 06 meses de licença prêmio não gozadas.

Note-se que o requerente não pode após o período aquisitivo, gozar a licença-prêmio que lhe eram de direito.

Esta não concessão das licenças-prêmio e sua não conversão em pecúnia, flagrantemente causa um enriquecimento ilícito da administração pública municipal, o qual deve ser fortemente combatido pelo Direito.

Ressalta-se que não se faz necessário nem mesmo pedido expresso de gozo de licenças-prêmio pelo servidor, para que nasça o dever de indenizar.

Nota-se que a própria Lei Complementar 02/2011 do Município de Cajuri autoriza a concessão de férias prêmio àquele que presta os seus serviços pelo período de 10 (dez) anos, veja-se:

Art. 73 – O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, após cada dez (10) anos de efetivo exercício, fará jus a seis (6) meses de licença, à título de prêmio, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Parágrafo único - Somente o tempo de serviço prestado ao Município Cajuri será considerado para efeito de concessão da licença prêmio.

§ 1º - Não terá direito a férias-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:

 I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência;

II – faltando ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não;

III – gozando licença:

a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

c) para tratar de assunto de interesse particular;

d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 02 (dois) anos, consecutivos ou não.

Art.74 - A licença prêmio será requerida pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade automática da concessão.

Art. 75 – As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, para esse fim, declarar expressamente no requerimento em pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar.

§ 1º - o funcionário poderá desistir das férias-prêmio, quando o período restante for superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - a concessão será processada e formalizada pelo Departamento de Pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer favorável do chefe imediato, quanto a oportunidade da 30 MUNICÍPIO DE CAJURI ESTADO DE MINAS GERAIS concessão.

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