AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
Por: mariavitoriaa73 • 4/9/2018 • Trabalho acadêmico • 2.163 Palavras (9 Páginas) • 194 Visualizações
AO JUÍZO DA __ VARA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG
João Lennão, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis com CRECI sob n° 10 002.016, portador de RG 99.456.877, inscrito no CPF sob nº 501.607.345-12, residente e domiciliado na Rua das Caveiras, nº 100, bairro Novelas, na cidade de Uberlândia/MG, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador judicial signatário (Doc. 02), com fundamento no artigo 725 e seguintes do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA em face de
Frederico Mercury, brasileiro, casado, empresário, portador de RG 21.433.122, inscrito no CPF sob nº 500.603.453-12, juntamente com Maria Madonna, brasileira, casada, portadora de RG 33.153.677, inscrita no CPF sob nº 123.432.234-65, casados entre si sob regime de comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na Rua Quatro, nº 433, bairro Flores, na cidade de Uberlândia/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:
I - DOSFATOS
O requerente foi procurado pelos requeridos e, verbalmente, o contratou para venda de uma casa, localizada na Avenida da Fama, nº 2727, bairro Perdizes, na cidade de Uberlândia/MG. A casa foi vendida, conforme contrato de compra e venda anexa (Doc. 03) ao valor percentual contratado verbalmente a título de corretagem no importe de 5% (cinco por cento) do valor total.
Diante do verbalmente pactuado, o requerente realizou os procedimentos iniciais para realização da venda, tais como instalação no plantão físico no empreendimento e anúncios, demonstrados nas fotos anexas (Doc. 04).
Com a realização da publicidade do empreendimento efetuada pelo requerente e toda sua dedicação, deu-se início à negociação junto ao comprador idôneo, com quem efetivou todas as visitas, conversas e tratativas, até que firmaram negócio para que fosse realizada compra do imóvel.
Negociação esta que foi realizada através de contatos telefônicos, visitas ao empreendimento e até mesmo na própria residência dos compradores, Sr. Bonifácio Vox e Sra. Cíntia Lauper.
O requerente realizava em sua agenda, anotações dos seus clientes como telefones e dados para que assim pudesse registrar e acompanhar o andamento e desfecho das vendas. Com isso, anexa (Doc. 05) cópia de sua agenda com registros do dia 02 de dezembro de 2017, onde possui dados particulares e evidentes de que foram realizadas tratativas com os promitentes compradores para que pudessem realizar a compra do imóvel.
Há, também, acompanhamento e troca de mensagens eletrônicas de e-mails de contatos dos requeridos, buscando saber sobre as ofertas que haviam surgido, conforme comprovado no documento anexo (Doc. 06).
Cumpre ainda enumerar o memorial descritivo (Doc. 07) do XXX, com metragem quadrada, fotos, tabela de preços, etc, que fora utilizado pela requerente para captação dos clientes e aprimoramento de seus corretores, evidenciando e corroborando o contrato verbal que pactuaram para venda da casa.
Importante frisar que tão somente com a intervenção da requerente, é que foi firmado contrato particular de permuta de bens imóveis com Sr. Bonifácio e Sra. Cíntia.
Tanto é, Excelência, que os terrenos que entraram na permuta para concretização da compra do imóvel, foram trazidos pela publicidade realizada pelo requerente, o que comprova na foto anexa (Doc. 08) em que há uma placa com anúncio de venda pelo requerente. Neste sentido, tanto o anúncio, quanto na dos terrenos dados em permuta no contrato particular, foram intermediados com toda clareza, pelo requerente.
Neste instrumento particular, ficou acordado de que Sr. Bonifácio Vox e a Sra. Cíntia Lauper dariam em pagamento dois terrenos situados no bairro Bom Jesus, em Uberlândia/MG.
A venda do imóvel ficou acordado pelo valor de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), onde os dois terrenos também ficaram pelo mesmo valor de R$ 500.000 (quinhentos mil reais) conforme demonstrado no instrumento já anexo nesta inicial.
Diante disso, firmaram compromisso em 15 de dezembro de 2017 e os requeridos realizaram o pagamento da corretagem acordada verbalmente com a requerente somente no importe de 1% (um por cento), que aduz o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), e não o valor pactuado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, que no caso em comento, perfaz o montante de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) a título de comissão de corretagem.
Este valor de 5% que fora acordado entre as partes pertinente a comissão de corretagem é com base na tabela de honorários de serviços profissionais de corretagem, extraída do Sindicado dos Corretores de Imóveis no Estado de Minas Gerais (Doc. 09).
No entanto, ciente de toda conjuntura realizada pela requerente para concretização e efetivação do negócio, a requerida se nega a cumprir sua obrigação de pagar a comissão de corretagem no montante de 5% (cinco por cento) do valor da venda.
Sendo assim, e diante de inúmeras tentativas extrajudiciais de receber o valor devido, não viu a requerida outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
II – DO DIREITO
Acerca do direito pleiteado nesta demanda, importante frisar que o contrato de permuta, instaurado no vigente Código Civil, possui as mesmas vertentes do contrato de compra e venda, conforme preceitua o artigo 533:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Ainda de acordo com o mesmo diploma legal, aduz o artigo 725 referente à remuneração da corretagem:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Neste sentido acerca do contrato de corretagem, leciona Paulo Nader:
Forma-se o contrato de corretagem ou mediação quando uma pessoa, denominada corretor ou mediador, obriga-se perante o seu cliente a se empenhar em aproximá-lo de terceiro, indicado ou não, visando à realização de negócios, mediante retribuição condicionada à eficácia de seu trabalho. (...)
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