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CONTRATOS DE CORRETAGEM

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Por:   •  16/11/2013  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  598 Visualizações

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CONTRATOS DE CORRETAGEM

ARTs. 722 a 729 – CC

Consiste a corretagem no acordo pelo qual (o corretor) obriga-se a obter um ou mais negócios para a outra( o cliente ou dono do negócio), consoante as instruções dela recebidas sem que haja entre as partes vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, mediante o pagamento de uma remuneração.

O corretor cumpre sua função aconselhando a conclusão do contrato, informando as condições do negócio e procurando conciliar os interesses das pessoas que aproxima.É um intermediador entre vendedor e comprador.

Segundo disciplina o artigo 722 do Código Civil, para que se de o contrato de corretagem, necessário se faz que o corretor não seja vinculado a nenhuma das partes, ou seja, não tenha nenhuma relação de emprego com o interessado em vender ou com o interessado em comprar a coisa. É essencial que o corretor proceda com autonomia. Do contrário, seria representante, comissário e, até, empregado.

Ao corretor, é de suma importância que o negócio seja concluído, uma vez que só assim será remunerado.É essa a condição, o corretor somente será gratificado se o negócio se concretizar, caso contrário, todo seu trabalho terá sido em vão, concluindo-se, portanto, que esse assume uma obrigação de resultado.

Existem duas espécies de corretores: os corretores denominados oficiais e os denominados livres. Os primeiros, são os investidos em cargos públicos, por isso são chamados de corretores oficiais, de maneira que seus atos gozam de fé pública e para garantir seu bom desempenho, são obrigados a prestar fiança, sendo que são regidos pela lei nº 6.530/78, regulamentada pelo decreto nº 81.871/78. Já os corretores livres, desempenham tal função sem qualquer vínculo com particular ou com o Estado, de maneira habitual ou intermitente, conforme sua própria vontade.

Quanto as obrigações do corretor, diz o Art. 723 do CC: “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco de negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resutados da incumbência.

O contrato de corretagem é sinalagmático, consensual, oneroso e não solene. Pode ser ainda, unilateral quando embora a remuneração d o corretor seja a contraprestação do serviço que presta, não se obriga ele a cuidar do negócio e a levá-lo a bom termo, inexistindo interdependência entre o pagamento da comissão e a conclusão do contrato entre as partes que aproximou. Porém, tendo em vista que o CC vincula o direito a remuneração a consecução do resultado previsto no contrato, pode-se afirmar que o mesmo tem natureza bilateral. Igualmente aos demais contratos, para ser válido o contrato de corretagem,necessário que os agentes sejam capazes, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável.

A remuneração consiste, de regra, numa comissão com importância proporcional ao valor da operação, mas somente faz jus a comissão se o negócio for realizado em virtude de sua intervenção, quando esta se tornar eficaz para sua conclusão. A remuneração será devida ainda que após o decurso do prazo contratual ou após a resilição unilateral do contrato celebrado por tempo indeterminado, por iniciativa do dono do negócio, e se ocorrer arrependimento de qualquer dos interessados na conclusão do negócio. Ela é devida, em tese, pelas partes, visto que usufruem igualmente do trabalho por ele desenvolvido, exceto quando somente uma das partes haja encarregado o corretor de procurar determinado negócio. Não é solidária, porém, a obrigação de pagá-la. No caso de corretagem com exclusividade, a remuneração se dará ainda que o negócio tenha se iniciado e concluído diretamente entre as partes, sem sua mediação. Excetuam-se apenas os casos de comprovada inércia ou ociosidade do corretor.

Extingue-se o contrato de corretagem com a conclusão do negócio, momento em que se esgota a intervenção do corretor, mas se não se realizar, por se ter arrependido uma das partes, nem por isso deixa de existir a mediação, do mesmo modo se considerando extinta, como se fora concluído. Extingue-se ainda pela morte do corretor, visto que a atividade tem natureza pessoal e o serviço de que se incumbe é intransmissível. Cessa, igualmente, com a morte de quem o incumbiu de diligenciar o negócio. A corretagem pode ser estipulada por prazo determinado. Decorrido o prazo sem o corretor ter encontrado comprador, extingue-se o contrato.

CONTRATOS DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Arts. 710 ao 721 – CC

Refere-se aos contratos de agência quando uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. A agência se tornará distribuição caso o agente, praticando este mesmo conjunto de atos, tenha ainda consigo a facilidade da disposição sobre a coisa ( art. 710 – CC), estando ela estocada consigo, por exemplo, embora não seja ela realmente de sua propriedade a partir de compra do fornecedor, pois aí resultaria em simples contrato de comissão.

É um contrato bilateral, oneroso, personalíssimo, consensual, informal, comutativo e de duração.

Assim, o agente atua no arrebatamento de consumidores da empresa e, se a marca assim o desejar, para fins de facilitação das transações, este agente pode ele mesmo, mas em nome daquela, finalizar a transação a qual promove. Ele é necessariamente uma pessoa profundamente envolvida na relação comercial de mediação da empresa com o consumidor final. O agente atua como promotor de negócios em favor de uma várias empresas em determinada praça. Não se trata de corretor, pois não conclui o negócio. Não é mandatário, nem procurador. Ele, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do preponente.

O parágrafo único do artigo 710cc estabelece que o preponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Neste caso, fica caracterizado o contrato de representação comercial que é regulado pela lei 4.886/65. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de

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