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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  2/10/2018  •  Tese  •  2.588 Palavras (11 Páginas)  •  254 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Nome e qualificação, conforme art. 287 do CPC, propor a presente

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 60.444.437/0001-46, Inscrição Estadual nº 81380.023, com sede a Av. Mal. Floriano, 168, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20080-002, na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas razões e fundamentos a seguir aduzidas:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora declara, sob as penas da lei, no momento, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo meios de arcar com as custas processuais sem sacrifício de seu sustento ou de sua família, e por este motivo requer lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme o disposto no art. 5º, XXXIV e LXXIV da CRFB/88, bem como o disposto nos art. 98 e 99, § 4º do CPC.

  1. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A parte autora entende pela desnecessidade de realização de audiência prévia de conciliação ou mediação prescrita no art. 319, VII, CPC, uma vez que a parte ré já foi procurada pela via administrativa e quedou-se silente, demonstrando desinteresse em conciliar-se.

Por outro lado, é de conhecimento comum que a ré em questão jamais apresenta qualquer proposta de conciliação em casos que versem sobre o objeto desta lide.

Sendo assim, eventual conciliação poderá ser feita diretamente entre as partes e seus patronos por vias mais ágeis, de forma que a designação da referida audiência serviria apenas para dificultar para as partes a solução do litígio, como para este juízo que dedicará mais tempo a este pleito.

  1. DOS FATOS

A autora é proprietária do imóvel situado à Rua Projeta, SN, Lote 12, Quadra D, em Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23017-010, no qual fixa residência com seu esposo e filho adulto, sendo cliente da empresa ré neste endereço sob o Código do Cliente nº 22412648 e com o Código de Instalação 0414041683.

Ocorre que em 02/06/2017 uma equipe da empresa ré esteve em sua residência, e em sendo atendidos por seu cônjuge, informaram a este que estavam trocando medidores para a instalação de outro mais moderno, tendo o cônjuge da autora aquiescido com a troca, que foi de imediato realizada.

No dia 03/08/2017, a autora recebeu correspondência da empresa ré com a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) nº 0007672875 (ANEXO 1) em “ANÁLISE UNILATERAL” realizada pela LIGHT, restou relatado que estariam realizando a formalização da constatação de irregularidade descrita como “BOBINA/CIRCUITO POTENCIAL ABERTO FASE A”, que teria sido constatada em avaliação técnica no dia 26/06/2017, exatamente 24 dias após a retirada do medidor anterior e a troca pelo novo.

Alegava a empresa ré neste malfado TOI que a irregularidade SUPOSTAMENTE constatada havia causado divergência entre o consumo real e a energia efetivamente consumida em sua totalidade no período de 28/10/2010 ATÉ 27/06/2017.

Note este juízo que mesmo após a troca de medidor, que se deu em 02/06/2017, o consumo continua, para a empresa ré, sendo irregular, haja vista a data para o término do período avaliado se estende até 27/06/2017, 25 dias após a instalação do medidor atual, que teoricamente não teria a irregularidade do anterior.

Não sendo suficiente a ofensiva lavratura unilateral por parte da empresa ré do referido TOI, sendo este irregular e desde já impugnado, já que a autora JAMAIS se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica, na mesma correspondência adveio a aplicação de uma penalidade pela suposta irregularidade no valor de R$ 1.064,11 (hum mil e sessenta e quatro reais e onze centavos), sendo a autora compelida a seu pagamento ou a realização de um acordo na mesma correspondência.

A autora sempre adimpliu com suas obrigações com a requerida normalmente, nunca soube de qualquer irregularidade em seu medidor, e nem poderia saber, tendo em vista não possuir meios técnicos para tal.

Ainda resta evidenciado que sequer existiu qualquer diferença no consumo de energia da autora, que apesar da troca do medidor, seu consumo faturado continuou no mesmo patamar do registrado no medidor considerado irregular pela empresa ré em sua avaliação técnica unilateral, como resta demonstrado pelas últimas 6 (seis) faturas de energia da autora (ANEXO 2).

O meio legal para a análise do medidor seria através do Instituto de Criminalística Carlos Eboli, com a lavratura de Registro de Ocorrência para apuração da suposta irregularidade, meio este que não seguiu a ré, que de forma leviana, acusou, injuriou e penalizou a autora, constrangendo-lhe a efetuar pagamento de quantia indevida, sob pena de ameaça de interrupção do fornecimento de energia da autora.

Ressalta-se que a autora buscou a ré para solicitar a desconstituição de tal valor, e a empresa se negou, atuando como acusadora e condenando a pagar dívida que não reconhece e não deu causa.

  1. DO DIREITO

A empresa ré trata com flagrante desrespeito seus clientes, consumidores de serviço descrito como essencial, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.783/1989:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

A empresa ré alega ainda que deve ser ressarcida em quantias que teriam sido deixadas de serem cobradas ao seu devido tempo, mas não deixa explicito por qual motivo as mesmas não foram exigidas quando era então eram devidas. Pautando-se na Resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária, sem qualquer prova de autoria, e de forma UNILATERAL, imputa responsabilidade a autora por supostas irregularidades no medidor de energia que servia a residência da mesma.

É de responsabilidade da concessionária a manutenção do equipamento, sendo a única em condição técnica de realizar tal manutenção.

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