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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE C/C LIQUIDAÇAO E APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

Por:   •  30/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  11.422 Palavras (46 Páginas)  •  325 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxx– ESTADO DO PARANÁ

                        FULANO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG sob nº xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxx, xx, CEP xxxxxxx, xxxx/PR, e

                        BELTRANA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da cédula de identidade RG sob xxxx, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxx, residente e domiciliado na  xxxxxxxxxxx, xxx, xxxxxxxx, CEP xxxxxxxx, xxxxx-PR, por meio de seus advogados que esta subscrevem (instrumento de procuração anexo), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE C/C LIQUIDAÇAO E APURAÇÃO DE HAVERES SOCIETÁRIOS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

em face de Empresário, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de Identidade RG sob nº xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, xxx,xxx, CEP xxxx, xxxxxx-PR e

Empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xxxxx, com sede na Rua xxxxxx, xxx,xxx, CEP xxxx, xxxxxx-PR, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

PRELIMINARMENTE

  1. DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DOS AUTORES

                        O prazo para a propositura da presente ação de apuração de haveres societários pelos herdeiros do sócio falecido, é regido pelo artigo 205 do Código civil, sendo decenal, portanto. Isso porque a pretensão em comento não se encaixa em nenhum dos prazos especiais previstos no artigo 206 do referido diploma legal.

                        O STJ já consolidou entendimento neste sentido, através do RESP 1505428, deliberando sobre o alcance do inciso V do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de um (1) ano para a propositura de ação de cobrança pelos credores não pagos, dos sócios, acionistas ou liquidantes de sociedade extinta, contado esse prazo a partir da data de publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

                        Assim, o STJ decidiu que o inciso V do parágrafo 1º do artigo 206 do CC, trata de hipótese de extinção formal de sociedade, tanto que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

                        No caso em apreço, no entanto, trata-se de liquidação de quotas/cotas de sócia falecida, por seus herdeiros. Ainda que esse tipo de situação de fato seja caracterizada como “dissolução parcial”, as duas hipóteses não se confundem.  Mesmo porque na retirada ou exclusão de sócio, não há, necessariamente, a dissolução e o fim da sociedade, ainda que o sócio remanescente continue as atividades de forma irregular após o prazo de 180 (cento e oitenta dias), como é o caso.

Isso porque, não houve a sua devida liquidação e extinção regular, incluindo o ato de baixa na Junta Comercial, atualização contratual.

                        Em razão disso, por não ser possível a aplicação ao caso concreto de nenhuma hipótese especial previsto no art. 206, a matéria deve ser regida pelo art. 205, que prevê o prazo geral de 10 anos para a contagem do prazo prescricional.

                        Neste sentido, colaciona-se abaixo a referida decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere ao assunto supracitado:

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.428 - 21/06/2016

Superior Tribunal de Justiça - STJ - T3 - TERCEIRA TURMA

(Data da Decisão: 21/06/2016           Data de Publicação: 27/06/2016)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.428 RS(2014/0205220-5)
RELATOR: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

EMENTA:RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio. 2. Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que as demandantes não poderiam pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio. 3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal. 4. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria. 5. Afastada a incidência da norma especial e não estando a hipótese disciplinada em nenhum outro preceito contido no art. 206 do Código Civil, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal. 6. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

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