AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS
Por: calamedeiros1 • 10/9/2018 • Dissertação • 1.801 Palavras (8 Páginas) • 206 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIRETO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURU/SP
PROCESSO Nº 00000-00.0000.0.00.0000
VIAÇÃO METEORO LTDA. devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS que lhe move CAIPIRA HORTALIÇAS LTDA., inconformada com a r. sentença de fls. xxx, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais vem, com a devida vênia, com fulcro no art. 1009 do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a remessa da presente peça à instância superior após as formalidades concernentes ao recurso, tal qual a juntada do comprovante de pagamento das custas recursais (doc. Anexo fls.), nos termos do art. 1010, § 3° do supracitado Código, bem como o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença.
Termos em que,
Pede o deferimento,
Bauru, 19 de novembro de 2018.
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OAB/SP
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESÃO PAULO
Origem: Juízo da __Vara Cível da Comarca de Bauru – São Paulo
Autos den° 00000-00.0000.0.00.0000
Apelante: Viação Meteoro Ltda.
Apelada: Caipira Hortaliças Ltda Me.
COLENDA TURMA
EMINENTES DESEMBARGADORES
DAS RAZÕES RECURSAIS
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de uma Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela Caipira Hortaliças Ltda. ME., ora apelada, em desfavor da ora apelante, Viação Meteoro Ltda, na qual a apelada pleiteou indenização por perdas e danos pelos prejuízosdecorridosde acidente de trânsito em que as partes se envolveram.
De início, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da apelada, ao entender que no acidente houve culpa concorrente e distribuiu às partes a obrigação de arcarem com os prejuízos, sendo 60% para autora, ora a apelada, e 40% à apelante.
Entretanto, no dispositivo de sentença, o juiz de 1° instância se omitiu no que tange à Denunciação da Lide avençada em fase de Contestação/Reconvenção, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento, sendo posteriormente acolhidoo pedido da agravante, agora apelante, por este Egrégio Tribunal.
Ainda no dispositivo de sentença, o magistrado inverteu o percentual do montanteque cada uma das para deveriam arcar. Istoocasionou a oposição de Embargos de Declaração em queo mesmo acolheu parcialmente e, corrigindo,condenou a apelante a pagar 40% do valor de indenização do conserto do veículo da apelada e lucros cessantes, e ainda, condenou a apelada no montante correspondente a 60% do valor do conserto do veículo da apelante. Contudo, todavia, não foram acolhidas asoutras contradições no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, nem à distribuição de culpa em discorde com as provas trazidas aos autos do processo, razões pelas quais se pretende apelar da decisão de 1° instância.
DA TEMPESTIVIDADE
A sentença proferida foi publicada no dia 16 de novembro de 2018 (sexta-feira) e o presente Recurso de Apelação interposto em 19 de novembro de 2018 (segunda-feira), portanto no primeiro dia útil dos 15 (quinze) dias úteis do prazo que a lei processual permite.
É cediço no meio jurídico que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1003 § 5° do Código de Processo Civil.
Ultrapassada a questão da tempestividade, subsiste o presente recurso.
DAS PRELIMINARES
Em fase de contestação, a apelante impugnou o valor da causa por considerar o montante muito baixo, presumindo que houve erro material por parte da apelada na inicial, pois em qualquer direção que caminhasse a respeitável decisão, incorreria em prejuízo quaisquer das partes dado o mínimo valor.
Entretanto, na presente decisão o juízo a quose olvidou quanto à ausência de decisão da impugnação do valor da causa, uma vez que a apelada pleiteou apenas a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor irrisório em face dos bens envolvidos. Ora, se os bens que sofreram danos causados pelo acidente totalizao equivalente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), qualquer decisão, quer favorável ou não a uma das partes, seria inviável aquele ínfimo valor sanar os efetivos prejuízos.
Por isso, este quesito de mérito carece ser imediatamente analisado por este Egrégio Tribunal a fim de que seja corrigido, por se tratar de omissão no exame em um dos pedidos, nos moldes do art. 1013 §3° III do Código de Processo Civil, assim julgando precedente a alteração no valor da causa, modificando para o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
DO DIREITO
Urge diante aos fatos, discorrer sobre as razões recursais, fundamentando-as.
Antes de escoar sobre quaisquer motivos pelos quais esta r. sentença deva ser reformada, cumpre-se avultarprofunda deferênciapelas funções jurisdicionais do Meritíssimo Juiz de primeira instância. É cediço do senso comum que decisões judiciais são de extrema importância, devendo ser prontamente respeitadas e cumpridas. Não obstante, isso não significa, porém, que, num regime democrático, decisões judiciais não possam ser criticadas, como é óbvio,dentro do mais profundo respeito e decoro, bem como fundamentadas em conformidade com o ordenamento jurídico, de forma a assegurar que nenhum direito seja violado.
Ultrapassada essa questão, urge analisar os motivos pelos quais a sentença deve ser modificada.
- Incoerência entre as provas trazidas e a conclusão de que houve culpa concorrente.
Diz a parte dispositiva:
“Com relação à alegação de contradição em relação à culpa no acidente, sem razão a Embargante. A interpretação sistemática de toda a parte da fundamentação leva a crer que as duas partes tiveram culpa no acidente. Na verdade, a parte busca a reforma da decisão através da via estreita dos Embargos de Declaração, o que desafia outra espécie recursal. Dessa forma, quanto a essa contradição, inacolho os Embargos de Declaração quanto a essa contradição.
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