AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ASSALTO A MÃO ARMADA
Por: Cthais • 21/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.097 Palavras (9 Páginas) • 294 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE PELOTAS.
João dos Anzóis, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 00.000.000-0, residente e domiciliado na Rua das Flores nº 20, bairro Jardim, nesta cidade, endereço eletrônico joaodosanzois@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário (doc. nº. 01), propor com fundamento no artigo 186 do Código Civil a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ASSALTO A MÃO ARMADA
Contra Supermercado Preço Ótimo, estabelecida na Av. dos Ipês, nº. 100, ap. 01, bairro Morada do Sol, Pelotas, possuidor do CNPJ sob nº. 000000.000/0000-00, com endereço eletrônico bompreço@ficticio.com.br, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
I) DOS FATOS:
O autor relata que no dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 18h, foi ao Supermercado Preço Ótimo para fazer suas compras do final de semana. Ao sair do estabelecimento e retornar ao seu veículo foi vítima de roubo no estacionamento. João dos Anzóis foi abordado por dois homens armados com arma de fogo e foi forçado mediante grave ameaça a entregar as chaves de seu automóvel, HYUNDAI CRETA SMART 1.6 16V FLEX AUT, sob o nº 00000, placa nº xxx-0000, avaliado em R$ 77.000,00; e a entregar também o seu celular “IPHONE 11 APPLE 128GB PRETO 6.1 12MP IOS”, que havia acabado de adquirir pelo preço de R$ 4.500,00; e mais R$ 150,00 em dinheiro que a vítima portava consigo. Os criminosos fugiram com o carro e os pertences da vítima. Dessa forma, o crime cometido dentro do estacionamento do supermercado Preço Ótimo, gerou um prejuízo material de R$ 81.650,00 para o autor sendo devido o total ressarcimento.
Ainda para comprovar o quadro fático, as câmeras de segurança do estacionamento do supermercado filmaram o assalto. No entanto, não havia nenhum vigilante com porte de arma, profissional qualificado responsável pela segurança do local e pela proteção dos bens dos clientes do estabelecimento comercial da ré. O evento causou fortes danos psicológicos em João, o temor de um dano injusto e grave a sua pessoa, ou seja, o medo de perder o seu bem mais precioso, sua vida, e o sentimento de insegurança de estar fazendo suas compras no mercado e na saída ser vítima de um assalto a mão armada dentro do estacionamento do estabelecimento. É importante mencionar que além do dano moral, o autor precisou se ausentar do trabalho durante um mês, período que ficou sob tratamento psiquiátrico.
II) PRELIMINARMENTE: DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O autor requer de pronto o benefício da Gratuidade da Justiça, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Cabe aqui mencionar que o artigo 5º da CF/88 em seu inciso LXXIV garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação. Para tanto, junta neste ato a Declaração de Hipossuficiência para que o juiz possa lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Ante ao exposto, o requerente é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 98 com seus incisos e parágrafos e seguintes do Código de Processo Civil.
II) DO DIREITO
1) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MATERIAIS
Roubo do veículo do autor no estacionamento do estabelecimento da empresa demandada nos autos.
Tendo em vista os fatos narrados, o supermercado Preço Ótimo tem responsabilidade civil em reparar os danos experimentados pelo autor, pois houve negligência na segurança do local, se a ré tivesse uma equipe de vigias responsáveis pelo monitoramento da área, as chances de o delito ocorrer seriam menores, considerando que uma simples conduta preventiva seria o suficiente para intimidar os assaltantes.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De acordo com o entendimento do STJ na súmula nº 130, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.
Ademais, o código civil também estabelece em seu artigo 629 que “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Clara é a adequação da norma ao caso concreto narrado. Ocorreu o prejuízo material no valor de R$ 77.000,00 do seu veículo roubado dentro do estabelecimento, comprovada a existência de depósito, diante do ticket do estacionamento que consta nos autos, o depositário é responsável por eventuais danos á coisa que está sob sua responsabilidade, mesmo que o estacionamento seja gratuito. Além disso, todos os prejuízos materiais, inclusive referente ao seu celular roubado e o dinheiro que estava na sua carteira no valor de R$ 4.650 também estão anexados nos autos com o boletim de ocorrência policial sob nº xxx.
Dessa forma, não resta dúvida que o requerido, por omissão e negligência, acabou contribuindo com o ocorrido, quando escolheu não investir na segurança do local, motivo pelo qual deve ser compelido a reparar os danos, visto que o supermercado está em uma posição de dever de garante em relação aos seus clientes.
2) DOS DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTES
O abalo psicológico sofrido pelo autor foi tão significativo, diante do evento traumático acontecido no estacionamento que João teve que se afastar do serviço e se submeter a tratamento psiquiátrico durante um mês como consta no atestado médico que está anexado no processo. Durante esse período, o autor teve gastos extraordinários com consultas médicas, medicamentos e psicoterapia. E acabou tendo uma diminuição de sua renda mensal, durante os primeiros quinze dias o banco, empregador do autor, garantiu o seu salário como está previsto em lei. Após esse período, João recebeu pela previdência social. No entanto, sua comissão não foi repassada durante esse mês afastado. Conforme o artigo 402, do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Ainda segundo o mesmo diploma legal, artigo 949: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prova haver sofrido.”
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