AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E ESTÉTICOS
Por: Washingtonazeved • 9/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 182 Visualizações
AO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E ESTÉTICOS
PROCESSO Nº
FULANINHA QUERENDO FICAR GATA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos da ação epigrafada, vem, por intermédio de seu advogado devidamente constituído pelo instrumento procuratório anexo, com endereço profissional ..., e-mail..., interpor APELAÇÃO com base no art. 1009, CPC em desfavor de FAZEMOS MILAGRES, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Destaca-se, desde logo, que a apelação é tempestiva e encontra-se devidamente preparada, conforme guias anexas.
Requer a intimação da apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões e ainda, a remessa dos autos ao tribunal competente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Santa Luzia, __/ ___/ ___
Advogado
OAB
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO DE ORIGEM: Nº XX
APELANTE: Fulaninha Querendo Ficar Gata da Silva
APELADA: Fazemos Milagres
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Colenda Câmara Julgadora
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSBILIDADE
O presente recurso é tempestivo, uma vez que apresentado dentro do prazo legal previsto no art. 1003, parágrafo 5º, CPC, qual seja de 15 dias.
Art. 1003, NC PC - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A apelação encontra-se devidamente preparada, conforme faz prova as guias de recolhimento em anexo, cumprindo o determinado no art. 1007, CPC.
Da mesma forma, a parte recorrente é legítima já que foi vencida na presente demanda consoante preceito do art. 996, CPC.
Noutro termo, a apelação em tela é cabível, visto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade em face da sentença proferida, de acordo com o art. 1009, CPC.
Pelo exposto, estando demonstrados todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, requer seja o mesmo conhecido para ao final, dar-lhe provimento.
II - DA SINTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação de INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta pelo objetivo de alcançar seus direitos judiciário requerendo danos morais e estéticos em razão do apelante ter sido vítima de uma deformidade em seu rosto após aquisição de pacote estético composto por 10 aplicações de botox com bronzeamento artificial na sede da apelada, resultando em cicatrizes e manchas permanentes em seu corpo.
A apelante, a título de indenização, requereu na esfera judicial a quantia de R$ 100.000,00 no que se refere a danos morais e a quantia de R$ 100.000,00 a título de danos morais, anexando documentos comprobatórios das despesas decorrentes do tratamento.
Para surpresa, a apela contestou alegando que não seria responsável pelos danos causados à apelada visto que tais danos foram causados pelos equipamentos fabricados por empresa chinesa, além de alegar prescrição em relação a pretensão de reparação civil.
III - DA DECISÃO RECORRIDA
As fls foi proferida sentença pelo MM. Juiz de primeira instância, julgando improcedente o pedido formulado pela Apelante para o fim de não condenar a apelada ao pagamento da devida indenização baseado na inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do código de Defesa do consumidor e também na prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso de 3 anos.
IV - DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A sentença proferida nos autos não pode ser mantida uma vez que há relação de consumo entre a autora da ação, vítima de acidente de consumo, e a ré. Nesse caso, a autora é qualificada como consumidora, pois, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto, "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (Art. 17 do CDC).
Vejamos entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAISE ESTÉTICOS - INDENIZAÇÕES RESPECTIVAS FIXADAS EM VALORES RAZOÁVEIS. Nos termos do posicionamento já consolidado no STJ, a responsabilidade civil do hospital, quando a reparação decorre direta e especificamente da conduta adotada por médico pertencente ao seu corpo clínico, depende da comprovação de culpa do próprio profissional. Comprovada a negligência do médico no atendimento do paciente, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e as complicações na mão direita do autor, deve o hospital ser responsabilizado pelos danos morais e estéticos por este suportados. As reparações por danos moral e estético devem ser fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado.
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