AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
Por: Rodolfo Pereira • 15/9/2015 • Dissertação • 1.741 Palavras (7 Páginas) • 598 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO ESTADO DO MARANHÃO.
ANGELA MARIA FREITAS SERRAO, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade 023416032002-0, inscrita no CPF sob o n.º 008.535753-71, residente e domiciliada na Rua Pantanal, SN, bairro Centro, cidade de Monção, Estado do Maranhão, CEP: 65.360-000, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua das Juçaras, quadra 44, casa 04, bairro Jardim Renascença, São Luís/MA, onde recebe notificações e intimações (instrumento procuratório anexo), com base no art. 300 do CPC, propor
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
em desfavor de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS – ARMAZÉM PARAÍBA, inscrita no CNPJ: 06.862.627/0099-41, Filial de Monção, sito à Rua da Saudade, n.º 10, bairro Centro, Estado do Maranhão (matriz situada à Pc. Coronel Borges n.º 111, Bairro Centro, Floriano/Pi), na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que se seguem:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
De acordo com a Lei nº 1060/50, art. I, § único, terão os benefícios da justiça gratuita todos aqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.
Declara a autora nesta exordial ser hipossuficiente, estando assim amparada pelo art. 04º da lei em epígrafe.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
A requerente adquiriu um aparelho de DVD junto à empresa requerida no dia 25/11/2013, de valor igual à R$235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) parcelados em 4x (quatro vezes) de R$58,90 (cinqüenta e oito reais e noventa centavos), com vencimentos respectivos em 30/12/2013, 30/01/2014, 28/02/2014, e 30/03/2014.
Vale ressaltar Excelência que a requerente sempre cumpriu com as suas obrigações as quais estava adstrita, ou seja, de honrar os seus compromissos financeiros nas datas previamente estipuladas pela requerida;
Contudo, o problema inicia-se no tocante a fatura do dia 28/02/2014 (vinte e oito de fevereiro de 2014). A requerente pagou a fatura no mesmo dia de vencimento da mesma, conforme se apreende do carnê de pagamento anexo;
Ocorreu que o responsável à época pelo protocolo de pagamento não fez o procedimento correto de dar baixa na fatura inserindo o respectivo protocolo no verso, assim não o fazendo, o mesmo rubricou o verso da fatura com a data de pagamento no dia 31/01/2014, informando ainda para a requerente que não teria problema e que o pagamento foi registrado corretamente sem qualquer problema;
Entretanto a requerente recebeu em sua casa cobrador empregado do requerido alegando que não constava o pagamento da fatura acima referida inclusive acusando a requerente de ter retirado dolosamente a fatura e colocado outra irregular no lugar com o fito de fraudar o pagamento;
Em momento diferido, a requerente foi até a loja requerida no intento de adquirir um celular, no entanto ao tentar comprá-lo a mesma se viu fortemente constrangida pelo atendente que declarou a impossibilidade da compra por conta da falta de pagamento da fatura do DVD acima aduzida e que a requerente não poderia efetuar nenhuma compra a loja requerida enquanto não quitasse o débito indevidamente cobrado;
Note-se que já na parcela seguinte referente à 30/03/2013, a requerida incidiu juros de 10,356537%, sobre a parcela anterior em função do alegado indébito, de tal sorte que a parcela da competência de 30/03/2014 foi de valor igual à R$65,00 (sessenta e cinco reais).
Note-se Excelência que entre o pagamento das faturas, a requerente entrou em contato inúmeras vezes com a loja requerida para tentar compor uma solução amigável, no entanto, restou-se infrutífera tal composição;
A requerida, com vontade irresignada de locupletar-se às custas da requerente e vendo esta que não adiantava cobrar a parcela indevida, negativou seu nome no sistema interno das lojas, constrangendo-a a não efetivar qualquer compra junto à loja requerida;
Data Máxima Vênia Excelência, não pode subsistir tal conduta em nosso direito. Tal atitude é completamente abusiva e locupletativa conforme se demonstra em documentos anexos. Faz-se necessário a total responsabilização da requerente conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, é plenamente aplicável o dever de indenizar moralmente a requerente pelos danos causados à sua honra bem como sua vida financeira;
III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Conforme fora demonstrado no capítulo II destes autos, nunca existiu o débito no valor de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), motivo pelo qual vem a requerente com base no art. 2º, I do CPC, declarar a inexistência do presente débito;
O CPC, em seu art. 333, inciso I, alega que o ônus da prova cabe ao autor quando diz respeito ao fato constitutivo de seu direito. Neste caso concreto a requerente trouxe a baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade financeira;
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A requerida, conforme fora demonstrado acima, requereu dolosamente o pagamento da quantia já paga do valor de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos), referente a parcela do mês de fevereiro de 2014, conforme está demonstrado acima, contudo, em casos como este, o art. 42(9), § único da lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), disciplina a restituição em dobro daquele que demanda em duplicidade por dívida já paga.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento já consolidado, asseverou na Súmula 43, que incide a correção monetária por dívida decorrente de ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a 28/02/2014, A requerida repetiu o indébito na fatura do mês de março, assim é necessário que incida a correção monetária do valor repetido desde a sua inclusão na fatura do mês de março até a data de hoje (11/02/2015). Desta forma, conforme planilha de cálculo anexo, o valor atualizado é de R$ 62,18 (sessenta e dois reais e dezoito centavos) e consequentemente aplica-se ao valor em cima do valor atualizado a repetição do indébito na ordem de R$ 124,36 (cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos)
Em inúmeros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se manifestado que
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