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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  384 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OURINHOS/SP

        REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade RG nº (___), inscrito no CPF-MF sob o nº (___), residente e domiciliado na Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), CEP. (___), no Estado de (___), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (___), nº (___), Bairro (___), Cidade (___), CEP. (___), no Estado de (___), onde receberá intimações, vem à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5º,V e X, da Constituição Federal, c/c arts. 6º VI da lei nº 8.078/90 e com os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, propor a presente


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


em face de
REQUERIDO, (Nome da Instituição Bancária), pessoa jurídica de direito privado, com sede em (__),na Rua (___), nº (___), bairro (___), CEP (___), no Estado (___), inscrito no CNPJ sob o nº (___), e no Cadastro Estadual sob o nº (___), pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

        Em meados do mês de julho do ano de 2012, o REQUERENTE recebeu em seu endereço residencial, boletos enviados pelo Banco Requerido, referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito. Em contato com o REQUERIDO, fora confirmado pela atendente que tais valores se deram em razão de anuidade de cartão de crédito solicitado pelo REQUERENTE.

        O REQUERENTE esclareceu que jamais solicitou qualquer cartão de crédito, bem como jamais o recebeu e em sua consequência jamais desbloqueou , sendo indevidas tais cobranças.

        Entretanto, o Banco REQUERIDO continuou a enviar os boletos nos meses subsequentes, e também passou a insistentemente telefonemas, enviar SM, para cobrar tais valores.

        Para surpresa do REQUERENTE, ao realizar uma compra em um estabelecimento comercial (doc. em anexo), seu crédito foi negado, sendo informado ao mesmo que seu nome constava no cadastro de proteção ao crédito (doc. em anexo), onde se verificou a existência de débitos em seu nome, tendo como informante o Banco REQUERIDO.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Cumpre analisar que é perfeitamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições bancárias.

A lei nº 8.078/90, CDC, em seus arts. 2º e 3º conceitua os termos “consumidor” e “fornecedor”:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso)

        Ademais, tal entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao emitir a Súmula 297, abaixo transcrita:

“STJ – Súmula 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

        Desta forma, V. Exa., faz-se mister reconhecer a relação de consumo aqui discutida.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

        São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

        O REQUERENTE já sofre impactos negativos, pois não pudera realizar compra no estabelecimento comercial pretendido, e quanto mais demora em realizar a manutenção da negativação do nome do REQUERENTE, mais se deteriora a sua imagem e hora. Assim, resta demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que o REQUERENTE tenha seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

        No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo  Do Código de Defesa do Consumidor

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