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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  7/12/2017  •  Artigo  •  1.860 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL XXXXXX

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, separada judicialmente, servidora pública estadual, Identidade n° xxxxxxxxxxx SSP/PI, CPF n° xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Teresina/PI, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, situada à Avenida Barão de Gurguéia, n° 3.500, Bairro Tabuleta, Teresina - PI, pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS

1. No dia 04/03/2011 a Autora realizou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito OUROCARD VISA, com vencimento em 20/02/2011, no valor de R$ 497,22 (Doc-02), conforme pode ser verificado no comprovante de pagamento anexo (Doc-01).

2. Ocorre que o banco Réu, além de não identificar o pagamento da mencionada fatura, incluiu o referido valor (que já tinha sido pago) na fatura seguinte, com vencimento em 20/03/2011 (Doc-04).

3. Como se isto não bastasse, no dia 01/04/2011(sexta-feira) - dia em que os proventos da Autora foram creditados em sua conta-corrente – a Autora foi surpreendida pela conduta negligente do banco Réu, que realizou o débito automático (Doc-05) do valor da fatura (R$ 582,18), com vencimento em 20/03/2011, sem que tal procedimento tivesse a sua autorização, posto que não há anuência para débito automático de fatura na sua conta-corrente.

4. O débito indevido do valor de R$ 497,22, correspondente à fatura com vencimento em 20/02/2011, fez com que a Autora ficasse impedida de usar grande parte do dinheiro decorrente do seu salário, para suprir as suas necessidades básicas (alimentação, pagar contas de água/luz, transporte, e etc), inerentes a qualquer assalariado, que, como se sabe, espera ansiosamente pelo dia do pagamento para pagar as suas contas.

5. Constatado o erro grosseiro cometido pelo banco Réu, a Autora – aflita pelo fato de necessitar do seu dinheiro para pagar as suas contas - no dia 05/04/2011 conseguiu uma autorização do seu chefe para ir até agência formalizar uma reclamação, o que de fato ocorreu (Doc-06 e 07).

6. Como não poderia ser de outra forma, o banco Réu reconheceu o seu erro de ter debitado indevidamente o valor que tinha sido pago. No entanto, somente providenciou o estorno de apenas R$ 413,86 (Doc-05) quando deveria ser de R$ 497,22, faltando restituir, portanto, o valor de R$ 83,36. Ora, o banco Réu ao invés de resolver o problema que já vinha causando inúmeros transtornos, ainda insiste em manter-se no erro, porquanto até a presente data ainda não restituiu o valor relativo à mencionada diferença.

7. Como se pode ver, a conduta desidiosa e irresponsável do banco Réu de não ter identificado o pagamento da fatura mesmo após 28 dias, de ter realizado sem autorização o débito automático da fatura com a soma do valor que já tinha sido pago e de não restituir integralmente o valor cobrado indevidamente causou e vem causando inúmeros transtornos a Autora, posto que ficou e ainda continua impedida de usufruir do dinheiro decorrente do seu salário.

I – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

8. De acordo com o que foi narrado acima e a documentação comprobatória anexa, não resta dúvidas de que o Réu realizou a cobrança indevida do valor de R$ 497,22, referente à fatura do cartão de crédito com vencimento em 22/02/2011, porquanto resta comprovado que a Autora realizou o pagamento da mencionada fatura no dia 04/03/2011 (Doc-01) e o Réu procedeu ao débito automático da fatura com vencimento em 22/03/2011, no valor de R$ 582,18 (incluindo o valor que já tinha sido pago) no dia 01/04/2011 (Doc-05).

9. Resta evidenciado, portanto, que a Autora tem direito à restituição em dobro da quantia que foi debitada indevidamente (R$ 497,22), conforme determina o parágrafo único do art. 42 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe:

Art. 42. ......................................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)

10. No caso em questão não há que se falar em engano justificável, pois não há como justificar que uma empresa com o porte e estrutura do banco Réu, aliado às facilidades que a informática proporciona, não tenha depois de 28 dias identificado que o pagamento foi realizado e ainda desidiosamente procede ao débito automático na conta-corrente da Autora sem ter autorização para tal, sem falar na agravante de que até a presente data ainda não restituiu parte do valor cobrado indevidamente.

11. A conduta do Réu de cobrar indevidamente de forma arbitrária (porque não havia autorização para débito automático) o que já tinha sido pago e de não restituir integralmente o valor cobrado causou inúmeros transtornos, aflição e sofrimento, porquanto ficou e ainda está impedida de utilizar o dinheiro do seu salário para suprir as suas necessidades e de sua família.

12. O artigo 927 do Código Civil (CC) dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do mesmo código assim define ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifei)

13. Portanto, a obrigação de reparar o dano sofrido pela Autora exige a demonstração de forma conjunta: da ação ou omissão do banco Réu, a sua culpa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Verificado estes pressupostos o banco é obrigado a reparar os danos (morais) sofridos pela Autora.

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