AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: ALUNOSCHARPINEL • 1/12/2016 • Resenha • 3.986 Palavras (16 Páginas) • 579 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JACAREZINHO – POSTO AVANÇADO DE IBAITI ESTADO DO PARANÁ.
EDVALDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, trabalhador rural, inscrito no CPF nº 027.565.539-30 e no RG nº 5.737.076-9, residente e domiciliado no Sítio Cedro, Bairro Pico Agudo, cidade de Ibaiti-PR, por seus procuradores que estes subscrevem (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
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Conforme fatos e fundamentos a seguir.
Em desfavor de:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.360.305/0001-04, com endereço na Quadra 4, Bloco A Lote 3 / 4, s/n°, Bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70092-900, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
PRELIMINARMENTE
Consoante o disposto na Lei 1060/50 e nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo o que requer desde já, os benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Requerente atualmente é correntista da Caixa Econômica Federal, conta corrente n° 000172408, agencia n° 0198, Ibaiti-PR. Porém ficou surpreso quando em data de 06 de novembro de 2015, ao tentar contratar serviço bancário junto ao Banco Itaú, na localidade de Ibaiti-PR, a fim de receber proventos de seu labor de seu serviço rural, foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada. No mesmo estabelecimento foi orientado a procurar o órgão de consulta de Serviço de Proteção ao Crédito, a fim de saber o motivo que o Requerente estava negativado.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o Autor dirigiu-se até a Associação Comercial e Industrial de Ibaiti-PR, para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro. Quando retirou o extrato, verificou que em seu nome estava negativado, havendo uma dívida no valor de R$ 7.436,92(sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais, e noventa e dois centavos). (Copia consulta anexa).
Frisa-se que a analisando a consulta consta o número de um contrato, sob número 01141286606000021379, referente a modalidade financiamento e que o requerente consta como AVALISTA, e que a data da ocorrência é 16/06/2015.
O Requerente ficou surpreso e constrangido com tal informação, pois sempre honrou com seus compromissos, o que lhe causou muita tristeza.
Face as informações que havia contra seu cadastro de Pessoas Físicas uma inscrição com pendencias, dirigiu-se ao Operador da Associação Comercial de Ibaiti-PR, onde após solicitação realizou consulta do CPF do Requerente, obtendo como resposta que estava negativado, havendo uma dívida no valor de R$ 7.436,92(sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais, e noventa e dois centavos). (Copia consulta anexa).
Frisa-se que a analisando a consulta consta o número de um contrato, sob número 01141286606000021379, referente a modalidade financiamento e que o requerente consta como AVALISTA, e que a data da ocorrência é 16/06/2015.
Salienta, que o requerente não reconhece como sendo sua tal dívida, embora, seja correntista junto à Caixa Econômica Federal, fato ocorrido após sua consulta junto ao serviço do SERASA, pois, o Requerente necessitava abrir conta corrente na instituição bancaria em tela, devido trabalhar na atividade de AVICULTURA, necessitando, portanto, de se vincular a uma instituição bancaria, a fim de receber seus créditos provenientes de sua atividade laboral.
Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele não contratou ou sequer foi AVALISTA de crédito par ser cobrado pela empresa requerida, e nunca imaginou que um incidente deste pudesse ocorrer.
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito o Requerente não reconhece como sendo dele.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Conforme acima descrito, o Requerente necessita que a Empresa Requerida retire imediatamente o seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito.
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”
Assim, lícito é à parte requerer e o juiz conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando presentes os requisitos elencados no artigo mencionado acima, quais sejam, a existência de prova inequívoca e verossimilhança, como elementos identificadores do fumus boni juris e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como manifestação do periculum in mora.
Quanto à prova inequívoca, expõe com clareza NEYTON FANTONI JÚNIOR, em artigo publicado na RJ, pág. 31 que:
“A ‘prova inequívoca’, mencionada no art. 273, caput, comporta interpretação e identificação a partir de uma perspectiva menos rigorosa, bastando que retrate a existência da situação jurídica exposta na inicial.”
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