AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Brenner Rodrigues Bartowski • 4/6/2018 • Relatório de pesquisa • 1.989 Palavras (8 Páginas) • 715 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
Justiça Gratuita
ELIDIANE SILVA BASTOS, brasileira, solteira, manicure, portadora da cédula de identidade nº e inscrita no CPF (não possuindo endereço eletrônico) (doc. anexo), in fine assinados, com endereço profissional contido no rodapé da presente, local onde recebem as intimações e notificações de estilo, vem com a devida vênia perante a augusta presença de Vossa Excelência, com Fulcro nos Art. 186 e 927 do Código Civil, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
. pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ com filial na Avenida Senador Roberto Simosen, nº 304, Bairro Santo Antônio, São Caetano do Sul/SP, CEP nº 09.530-401, com endereço eletrônico: contabilidade@honda.com.br e, com filial na Rua E, n°. 845, Lote 843/845, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA, CEP nº 68.515-000, portadora do endereço eletrônico:, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
I - DOS FATOS
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A Reclamante, no dia 24 de abril de 2014, aderiu a um grupo de consórcio de uma motocicleta modelo BIZ 125 EX, marca HONDA, ano 2014, cor Branca, chassi 9C2JC4830ER058413, RENAVAN 2009, no valor de R$ 7.977,68 (sete mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Após longos três anos, com muita dificuldade financeira, especialmente em razão da crise que assola o país, em 27 de abril de 2017, a Reclamante efetuou a quitação do consórcio.
Porém, desde a liquidação das parcelas do grupo do consócio, as Requeridas não emitiram a baixa no gravame, motivando a Reclamada procurar por diversas vezes as Requeridas para solucionar o impasse, contudo, elas até a presente data não solucionaram o problema, qual seja, a baixa do gravame.
Mesmo tendo adotado todas as medidas para resolver a celeuma de forma amigável, as Reclamadas não se preocuparam com a situação, vindo a complicar ainda mais as circunstancias, vez que a primeira Reclamada ainda inseriu o nome da consumidora no rol dos “caloteiros” desta nação, fato que acabou resultando em profundos danos à Autora, que no final do mesmo ano de 2017, passou por sua primeira experiência vexatória ao tentar fazer compras na loja Liliane, pois seu nome já estava indevidamente cadastrado nos órgãos restritivos, motivo que perturba e estabelece graves restrições à consumidora até a presente data.
Se não bastasse tantos abusos por parte das Reclamadas, ainda obrigaram a Reclamante a pagar pela taxa de transporte (R$ 468,00), bem como pela taxa de inscrição (R$ 6,00),
Excelência, causa espanto uma empresa praticar tais atos, quais sejam, cobrar pelo transporte da motocicleta, sendo que a mesma foi adquirida aqui nesta urbe, e pior, ainda cobrar por uma taxa de inscrição. Na verdade, fica claro que as empresas Requeridas estão “roubando” os seus consumidores, devendo este caso ser encaminhado à polícia para as devidas investigações, o que se diz com extremo respeito.
Em síntese, presente ação deve ser julgada procedente pelos seguintes motivos:
1. A Reclamante efetivou o pagamento de todas as parcelas do consórcio, mas mesmo assim veio a ter seu nome cadastrado aos órgãos restritivos;
2. Mesmo tendo liquidado o consórcio, o gravame da motocicleta permanece ativo;
3. A não baixa do gravame compromete que a Reclamante possa realizar a venda da motocicleta para poder assim comprar outro veículo;
4. Por diversas vezes a Reclamante tentou solucionar o litígio, mas sem obter êxito, o que agrava ainda mais a situação.
Ante o exposto, e após a infrutífera tentativa de resolução do caso extrajudicialmente até a presente data, a autora não viu alternativa, senão propor a presente ação para declarar que o comportamento das Reclamadas foi indevido em não darem a baixa do gravame, como também almeja ter seu nome retirado do rol de inadimplentes e a condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais.
II - DO DIREITO
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A relação consumerista entre as litigantes é clara, fazendo do CDC alicerce para a observação da vulnerabilidade da Autora ante às Reclamadas.
Diante da negativação indevida, as Reclamadas respondem pela obrigação de indenizar, respaldado no artigo 6.º VI do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Já no artigo 14 do mesmo códex, traz a responsabilidade do fornecedor de serviços, a reparação dos danos causados, independentemente de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, por ser ato ilícito gerar dano a outrem dentro de uma relação consumerista, o art. 186 do Novel CC explica o que é ato ilícito, senão vejamos:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por sua vez, já o art. 927 do mesmo códex, aduz sobre a responsabilidade de reparação deste dano:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Em paralelo à responsabilidade de reparação do art. 927 do Novel CC, Aguiar Dias destrincha
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