AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: Ana Flávia • 29/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.367 Palavras (10 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE ____.
CARLOS ALBERTO BORGES DA SILVA, brasileiro, analista de crédito, portador do RG 222.999.666-66, inscrito no CPF 222.999.666-66, residente e domiciliado na RUA 01, Bairro Palmeiras, Município de Palmaslândia-TO, Cep: 77270-000, neste ato representado por sua advogada, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Contra: EMPRESA DE TV DIGITAL SATÉLITE LTDA e CARD, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Avenida Jeronimo Monteiro,116 2º andar GLORIA-PALMAS-TO - CEP.29.123.001 e Rua Aracaju, nº 760, Bairro Pinheirão, na cidade de Palmas-TO, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
1-No mês de novembro de 2014, o autor contratou a empresa SATÉLITE para obter o serviço de assinatura de canais TV FECHADA, no ato de sua contratação, ficou avençado que a forma de pagamento seria através de débito em cartão de crédito mensalmente.
2-Ocorre que no mês de Fevereiro foi surpreendido com uma mensagem automática, solicitando contato urgente, sob pena de interrupção dos serviços, indignado o Autor ligou na empresa Satélite para saber o que havia ocorrido, onde foi informado que no mês de jan/2015 não houve pagamento da mensalidade.
3- No entanto, Carlos informou e provou que sua fatura era debitada no seu cartão de crédito, cuja a bandeira era CARD, inclusive mandou o e-mail, o extrato da fatura com o devido lançamento do débito.
4- Após 3 dias, as mensagens continuaram, levando Alberto já chateado a ligar novamente para a Empresa para entender o que havia ocorrido, então foi informado que Empresa CARD, não havia lhe repassado os valores da mensalidade. Enfurecido, o Autor informou que pagou sua fatura em sua totalidade, e solicitou a regularidade do serviço.
6-Após uma semana o sinal de sua TV interrompido.
7- Em seu local de trabalho como ANALISTA DE CRÉDITO, o Autor foi fechar um negócio e não foi possível pois seu nome estava negativado, envergonhado e sem entender o que havia ocorrido Alberto, o Autor foi analisar onde seu nome estava com inadimplemento e percebeu que era na Empresa Satélite, transtornado com a situação pois corria risco de ser demitido ele voltou a ligar.
8- Alberto ligou na EMPRESA, onde absurdamente foi informado que seu nome só poderia ser limpo se ele pagasse o valor referente a janeiro que constava em aberto, assim seu nome seria limpo em até 3 dias, assim não restando alternativa devida as circunstâncias de seu emprego, e a necessidade de fechar negócio tão sonhado de sua vida, ele efetuou o pagamento novamente.
9- Observando o seguinte caso é possível observar que isso não só afetou sua vida social, sim pois ele deixou de assisti seus programas favoritos, mas também profissional, devida sua profissão ANALISTA DE CRÉDITO, seu nome nunca poderia ter sido restrito junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
10- A Empresa CARD, não repassou o valor da mensalidade para empresa causando todo um transtorno.
11-Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que a ré a empresa CARD, de forma irresponsável, deixou que se incluísse o nome do autor no rol dos inadimplentes do serviço de proteção ao crédito, trazendo ao autor grande prejuízo em sua vida profissional , e também psicológicas pois não obteve nenhuma resposta plausível que solucionasse o caso imediatamente, sofrendo grande prejuízo, inclusive o novo pagamento de fatura que já havia sido paga.
12-Assim, nada mais justo, venha o autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
DOS DIREITOS
Diante de todo o exposto, mostra-se patente à configuração dos danos morais sofridos pelo Requerente.
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial da Turma Recursal Única do Paraná, inclusive tendo editado o seguinte enunciado:
Enunciado N.º 2.6 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou o contrato com a instituição financeira não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.
Importante salientar, que o Autor não recebeu nenhum comunicado sobre a negativação de seu nome.
A condenação em danos morais, não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento das vítimas, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele pagou a taxa cobrada pela empresa requerida.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permaneceu nos cadastros do SERASA, de modo que se encontrou com uma imagem de “mau pagador”, prejudicando em sua vida profissional, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5o, inciso X, que:
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