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AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  10/5/2018  •  Tese  •  2.519 Palavras (11 Páginas)  •  164 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ...

... (nome completo em negrito da parte), ... (nacionalidade), ... (estado civil), ... (profissão), portador do CPF/MF nº ..., com Documento de Identidade de n° ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de ... (nome em negrito da parte), ... (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. ..., com sede na Rua ..., n. ..., ... (bairro), CEP: ..., ... (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que o reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo  da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

II.DOS FATOS

O reclamante trabalhou na função de pedreiro para a reclamada de janeiro de 2008 até novembro de 2017, quando foi demitido sem justa causa pela reclamada.

Durante seu labor o reclamante laborava sob carga horária de oito horas semanais, sendo de segunda a sábado, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.810,00 (mil oitocentos e dez reais), a qual deverá ser tomada como base de cálculo.

Ocorre excelência, que no decorrer deste tempo em que passou laborando para o reclamado, o reclamante jamais teve sua carteira assinada pelo mesmo, trabalhando de forma clandestina, sem ter respeitados seus direitos trabalhistas e tampouco os sociais.

No intuito de burlar a legislação trabalhista, vale a pena trazer em pauta, que em duas oportunidades em que o reclamado foi contratado para construção de residências, o reclamante teve sua carteira assinada, mas não pela real empregadora, mas sim pelos proprietários da residência, situação em que passou, na soma das duas oportunidades, oito meses de carteira assinada, nos oito anos que laborou para reclamada.

E desta maneira ficou durante os oitos anos que laborou, recebendo mensalmente a quantia já supracitada, sendo subordinado, tendo horário fixo e devendo se reportar pessoalmente à reclamada, preenchendo todos os requisitos de um funcionário comum, até que foi demitido sem justa causa, e nunca fez jus a nenhum encargo trabalhista (13º salário, férias, FGTS), tampouco social (contribuição previdenciária), bem como de suas verbas rescisórias.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

III.DO DIREITO

1.DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Não é a primeira nem a última vez em que empresas se utilizam de contratos de empreitada para mascarar relações de emprego, evitando assim o ônus de arcar com os encargos sociais e trabalhistas de seus funcionários, ocorre que a jurisprudência pátria já tem um demasiado acervo de como devem ser tratados tais relações, senão vejamos:

Contrato de empreitada. Autonomia não comprovada. Reconhecimento de vinculo empregatício. No Direito do Trabalho impera a presunção de que toda a prestação de serviços é de natureza subordinada, salvo robusta prova em contrário. Recurso Ordinário do reclamante provido.(TRT-2 - RO: 00015487620125020481 SP 00015487620125020481 A28, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 03/04/2014,  14ª TURMA, Data de Publicação: 11/04/2014)

VINCULO DE EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO REÚ DA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE TRABALHO ALEGADA EM DEFESA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO FIRMADA EM FAVOR DO TRABALHADOR. Ao contrário do que alega o recorrente, e como restou esclarecido na sentença, ao ter ele reconhecido que o autor laborou em seu favor, cabia-lhe o ônus de demonstrar que o trabalho se deu na modalidade de empreitada, como afirmado na defesa. Assim, ante a presunção estabelecida em favor do autor acerca da existência do vínculo empregatício, a prova a ser produzida pelo réu em sentido contrário deveria se mostrar indene de dúvidas, de forma a convencer o julgador de que os fatos se deram de modo diverso do afirmado na inicial. O depoimento da testemunha indicada pelo réu, em confronto com o depoimento de sua preposta, demonstra a existência de contradições, pelo que nele não se verifica a densidade necessária ao convencimento de que a relação de trabalho havida entre as partes se deu na forma alardeada pelo recorrente. Recuso não provido. DEDUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PAGO EM AUDIÊNCIA. Constatado que na ata de audiência de fl. 44/49 há registro de que o réu pagou ao autor importância a título de verbas incontroversas, em relação a qual não foi autorizada a dedução do montante apurado a título de condenação, a sentença é reformada para determinar a retificação dos cálculos com sua dedução. Recurso provido. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO DO PERÍODO AQUISITIVO 2003/2004. Ao contrário do que alega o réu, não se verifica da sentença a determinação para pagamento de férias em dobro relativas a período abarcado pela prescrição pronunciada. No particular, o período aquisitivo mais longínquo, cujo pagamento foi determinado, diz respeito aos anos 2003/2004, em relação ao qual o período concessivo perdurou de 19.07.2004 a 19.07.2005 (art. 134 da CLT), que não se encontra alcançado pela prescrição. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO DO PIS. Reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes em período mínimo necessário ao recebimento do benefício em tela, além da presença dos demais requisitos legais para tanto, a sentença é mantida. Recurso não provido.(TRT-23 - RO: 534201009623004 MT 00534.2010.096.23.00-4, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento: 09/02/2011,  2ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2011)        

Passando agora discorrer acerca do mérito, o reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de Pedreiro, laborando de forma ininterrupta para a mesma, no mês de janeiro de 2008, quando em novembro de 2017 foi demitido sem justa causa.

Destaque-se que, excepcionando as duas oportunidades que a reclamada fez seus clientes assinarem a sua CTPS, o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada, tampouco teve seus direitos trabalhistas respeitado, vindo por meio dessa buscar ser ressarcido ao que lhe foi ilicitamente usurpado.

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