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AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  12/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.281 Palavras (6 Páginas)  •  114 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA__VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Jorge dos Anjos, brasileiro, casado, desempregado, CPF 098.065.453-32, RG 1235437, residente e domiciliado no Beco das Cores, nº 50, Bairro Serra, CEP 75546-342 Belo Horizonte/MG vem, por seu advogado infrafirmado, instrumento de procuração em anexo, os quais deverão receber todos os avisos e notificações no endereço profissional na Av. Primeiro de Maio, n° 6923 – Jardim São Bento, Belo Horizonte-MG, propor a presente. 

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face da empresa Lanchonete Dois Irmãos LTDA. EPP (Empresa de Pequeno Porte)em, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 07.050.184/0001-43, sitiado na Avenida do Contorno, nº 1.000, no Bairro de Lourdes, CEP: 75435-320, Belo Horizonte-MG, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas. 

1.DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 790, §3º “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” e  § 4º “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

2. DO CONTRATO DE TRABALHO 

O reclamante trabalhou de 4/12/2017 até 28/6/2019, seu último dia de cumprimento do aviso prévio trabalhado, auferindo remuneração mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para exercer as funções de atendente, das 8h às 13h15min, de segunda a sexta-feira. Afirma que tinha somente 15 (quinze) minutos de pausa para lanche.

3. DA FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO

O reclamante exerceu a função até o momento de sua demissão sem justa causa de atendente.

A remuneração mensal era de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e no seu contracheque, também recebia o valor de R$ 100,00 (Cem reais), sob a rubrica “prêmio”.

O valor pago como “prêmio” não foi base de cálculo de nenhum encargo trabalhista, como FGTS ou contribuição previdenciária, assim como não foi levado em consideração para pagamento das férias e do décimo terceiro salário. Segundo informações de Jorge, era pago todo mês, inclusive, durante o período do aviso prévio trabalhado, independentemente do seu desempenho, que sempre foi o mesmo durante o pacto laboral.

O 457 §4º “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

O requerente independentemente do seu desempenho laboral, recebia o “prêmio”, mesmo  não havendo desempenho superior aos serviços prestados, ou seja, era uma liberalidade concedida pelo empregador em forma de dinheiro.

Considera-se de natureza jurídica “prêmio” pago habitualmente, sendo assim, refletindo-se na base de cálculo das parcelas remuneratórias.

4. DA JORNADA DE TRABALHO 

Aduz a reclamante que na data de sua demissão até o mês de Junho de 2019 exerceu as funções de atendente, das 8h às 13h15min, de segunda a sexta-feira. Afirma que tinha, no máximo, 15 (quinze) minutos de pausa para lanche e que, normalmente, não conseguia encerrar suas atividades no horário contratado, ou seja, às 13h15min, estendendo o labor até por volta das 14h15min, sem qualquer pagamento adicional. Jorge diz que tinha que chegar no estabelecimento às 7h45min, para poder vestir o uniforme, de uso obrigatório, o qual ficava disponível somente na empresa. Esclarece, ainda, que somente podia registrar no cartão de ponto o horário contratual de trabalho, ou seja, das 8h às 13h15min.

A Legislação vigente art 71 da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

O reclamante trabalhava no total 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos, sendo assim teria no mínimo 1 (uma) hora de descanso, todavia, o Reclamante só gozava de 15 minutos descanso, o que lhe dá direito a indenização do § 4º do art. 71 da CLT, pois deverá  conforme o retro citado dispositivo ser indenizado pelo tempo não gozado com  o valor da hora trabalhada com o adicionado de 50%, ou seja, como o Reclamante deixava de usufruir 45 minutos por dia terá direito a pagamento de 16hs e 3 min por mês com o respectivo adicional, que desde já, requer a Vossa Excelência a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização de 16hs e 3 min, que corresponde ao importe de R$.

De acordo com art 4º, § 2º, VIII da CLT § 2º “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previstos no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

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