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AÇÃO DECLARATÓRIA

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, portadora do RG nº 123456-9, inscrita no CPF sob nº 444.333.222-11, CTPS n° 12345, série 111-RJ, nome da mãe, residente e domiciliada na Rua dos desempregados, nº 12, bairro Afastado, Rio de Janeiro/RJ, CEP:, vem, por seu advogado que a este subscreve com endereço abaixo impresso onde recebe as notificações de estilo, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA

em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 33.011.555/0001-00, estabelecida à Rua dos Prazeres, nº 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:

DAS PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                 Inicialmente, afirma nos termos da Lei nº 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86, ser pessoa juridicamente pobre, sem condição de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça e à assistência gratuita integral.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Em virtude da liminar deferido pelo STF nas ADINS 2139-7 e 2.160, deixa de submeter a demanda à apreciação de Comissão de Conciliação Prévia.

DOS FATOS

A Autora é manicure a mais de 30 anos e em 1997 começou a trabalhar para a empresa Ré, tendo como horário de trabalho de segunda à sexta-feira das 8h ás 17h e como salário a quantia correspondente a um salário mínimo.

Ocorre que em 2007 a Autora foi demitida sem nenhum aviso.

Além disso, a Autora trabalhou para a empresa Ré por anos e sua carteira de trabalho nunca foi assinada.

                                 

DOS FUNDAMENTOS

O Art. 3º da CLT define o conceito de trabalhador segundo o qual deve ser pessoa física que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Sendo assim para ser caraterizado o vínculo é necessário cumprir os seguintes requisitos: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.

A Autora trabalhava para a empresa Ré o que caracteriza a subordinação, pois recebia ordens da empresa; trabalhava de segunda à sexta-feira em horários determinados e específicos o que caracteriza a habitualidade; recebia um salário mínimo o que caracteriza a onerosidade; exercia o trabalho pessoalmente, isto é, era a própria Autora quem ia trabalhar o que caracteriza a pessoalidade; e óbvio era pessoa física, caracterizando assim o requisito de ser pessoa física.

Desta forma, em consonância com o Art. 3º da CLT e de acordo com a situação fática acima apresentada, deve ser declarado o vinculo empregatício.

Neste sentido, vale a pena transcrever importante julgado do TRT:

Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO . Na hipótese dos autos, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, constata-se que estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam a pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, razão pela qual o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício existente entre as partes. A revisão desse entendimento, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE . A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS pela Secretaria da Vara, prevista no § 2.º do art. 39 da CLT , não é impedimento para a fixação de multa diária, uma vez que os §§ 4.º e 5.º do art. 461 do CPC , aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu. No caso, considerando que a obrigação de anotar a CTPS compete originariamente ao empregador, e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, é cabível a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação . Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 3 - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de ser inaplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC , uma vez que a CLT traz regramento específico para a execução trabalhista, não havendo omissão que justifique a aplicação daquele dispositivo. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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