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AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.169 Palavras (17 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – ESTADO DE SÃO PAULO

CASSIO AKIRA, brasileiro, solteiro, consultor de negócios, portador do documento de identidade RG nº 18.330.187-0, inscrito no CPF nº 096.576.753.98, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 14.006 – Série 00926 – SP, nascido em 16 de maio de 1980, filho de Fábio Akira e Helena Lopes Akira, residente e domiciliado na Rua das laranjeiras, nº 120, Bairro Jardim, no Município de Santo André, CEP 09070-560, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores CÉLIA REGINA COSTA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP sob nº 16.235, com escritório profissional localizado na Rua Senador Flaquer, nº 1560, Centro, Município de Santo André, CEP 09010-160, Estado de São Paulo e MAYCON R. DE S. NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito no OAB/SP sob nº 16.457, com escritório profissional localizado no mesmo endereço, conforme procuração em anexo, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA, pelo Rito Ordinário, com pedido liminar de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro no artigo 273 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de TELEFÔNICA BRASIL VIVO S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 02.558.157/0001-62, com filial e domicílio na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, nº 1376, Cidade Monções, Município de São Paulo, CEP 04571-936, Estado de São Paulo, representada legalmente na forma de seus atos constitutivos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:

DOS FATOS:

O autor desta presente ação, como consultor de negócios, possuía estabelecimento profissional na Rua das Figueiras, nº 01, no Município de Santo André-SP, sendo que nele possuía três linhas telefônicas instaladas sob os números:

(011) 4991-1111;

(011) 4991-2222;

(011) 4991-3333.

Em agosto de 2013, recebeu proposta de trabalho para prestar serviços durante quinze meses no Japão, período referente a 30 de setembro de 2013 a 30 de dezembro de 2014, proposta que foi aceita de imediato, e portanto, como ninguém mais faria uso das três linhas telefônicas ora instaladas, o autor por telefone, pediu à VIVO, o desligamento das referidas linhas que constavam em seu nome, mas não guardou nenhum protocolo da solicitação.

Findo o período de trabalho no Japão, o autor retornou ao Brasil; a fim de fixar sua moradia adquiriu um apartamento e na intenção por decorá-lo, buscou obter cartão de crédito AMERICAN EXPRESS para otimizar o pagamento, contatou a respectiva operadora do cartão e preencheu proposta eletrônica pelo devido site da operadora.

Entretanto, através de e-mail enviado de representante da AMERICAN EXPRESS, recebeu comunicado sobre indeferimento de seu pedido, por razão de apontamento restritivo perante SERASA e Serviço de Proteção ao Crédito.

Em busca de informações dirigiu-se ao SERASA e ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), constatando a negativação de seu nome promovida pela VIVO, relativo a contas telefônicas, cujas linhas sob os nº 4991-1111, 4991-2222, 4991-3333 que estavam vencidas e que não foram pagas, exatamente no período dos meses em que o autor encontrava-se fora do Brasil, com débito total no valor de R$102.668,40 (Cento e dois mil, seiscentos e sessenta e oito Reais e quarenta centavos).

Ao contatar a VIVO foi informado que não havia o que ser feito, com a alegação de que houve a efetiva prestação de serviços, e a existência dos registros telefônicos do período em questão, e principalmente pela solicitação de reativação das mencionadas linhas havidas através de informações de seus documentos pessoais RG e CPF; dito ainda ser obrigação do usuário proteger seus dados cadastrais, evitando assim sofrer abusos por terceiros, e assim sendo a cobrança permaneceria.

DO DIREITO:

A presente ação movida pelo autor é fundada na sustentação da veracidade de suas alegações e a obter o desimpedimento imediato de restrições quanto a seu nome, sob invocação de pena de multa conforme previsto no art. 461, § 5º do CPC, medida essa adotada

a casos semelhantes conforme podemos apreciar em instrumento julgado (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061894-21.2015.8.26.0000 - 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator ANTONIO RIGOLIN – Julgado em 28/04/2015–Publicação:29/04/2015–V.U.–(Fonte:http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do? cdAcordao=8405592&cdForo=0):

“O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré exclua o nome da autora do banco de dados de serviço de proteção ao crédito e se abstenha de realizar cobrança, sob pena de incidência da multa de R$ 15.000,00 para cada ato de cobrança indevida. (...) tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, a cominação de multa para o caso de descumprimento constitui medida perfeitamente adequada, tanto que expressamente assegurada por lei (CPC, artigo 461, § 5º). Ela foi estabelecida como forma de coerção, justamente para incentivar o cumprimento da ordem, de modo que a sua fixação deve ter em conta um valor que, dentro de um critério de razoabilidade, provoque uma agressão patrimonial considerável, a ponto de causar preocupação e servir de influência para que a parte efetivamente atenda à determinação.

A fixação deve levar em conta, essencialmente, as condições financeiras da parte alcançada pela medida, para atender exatamente aos seus fins. Se o valor for irrisório, muito aquém de suas condições financeiras, não haverá motivação; se muito elevado, a ponto de não poder ser suportado pela parte, levará ao mesmo resultado”.

O autor demonstra comprovada as alegações de que no período relativo à inadimplência das contas telefônicas, não se encontrava no Brasil, através de documentos como passaporte, com o devido visto, e as passagens de ida e volta, com as datas referidas por igual período informado sobre os débitos existentes em seu nome, declara o autor o não conhecimento da geração das tais contas, posto que não utilizou

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