AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA ASSOCIAÇÃO SEGURADORA
Por: Josianne Figueiredo • 17/1/2018 • Trabalho acadêmico • 4.056 Palavras (17 Páginas) • 202 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO.
ANTÔNIO DA SILVA, brasileiro, casado, taxista, portador da RG nº 0000000-0 - DIC/RJ e CPF nº 000.000.000-00, com endereço na Rua Recife, nº 000, Niterói/RJ, Cep: 24.XXX-00 e DAVID DE SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 260.000.001-04, nascido em 22/02/1949, com endereço na Rua Pereira Landim, nº 200, casa 01, Teresopolis, Rio de Janeiro, Cep: 21.000-00, vêm, através de seus advogados abaixo-assinados, com escritório profissional situado na Rua Dr. Lindomar, nº 43, sala 801, Centro, Pelotas/RJ, CEP 24.000-00, perante V. Exa., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESSARCIMENTO E LUCROS CESSANTES
nos autos em que contende com ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS de SEGURO LTDA., pessoa jurídica direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.0000.000-51, com sede na Rua Itápolis, nº 01, Campo Grande, Rio de Janeiro, Cep: 23.0000-00, pelos seguintes fatos e direitos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Inicialmente, requer a V. Exa. se digne de lhes conceder os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c os Artigos 1º e 3º da Lei nº 7.115/83, e a juntada da presente declaração (doc. anexo) para que surta os efeitos legais, visto que o Autor não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4°), necessitando, destarte, seja-lhe deferido o direito constitucional de demandar em juízo sem o pagamento das custas pertinentes, mediante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, como é de direito.
Declaram desde já as patronas que subscrevem a presente peça que não houve cobrança de honorários iniciais.
I. DOS FATOS
O 1º Demandante é proprietário do veículo Siena, da Fiat, Placa KRC 9720, ano 2013, chassi nº 9BD197172D3047781, de cor azul, o qual estava segurado através de contrato de seguro total com a Ré/Seguradora, sob o número de apólice 4021 conforme faz prova cópia do contrato e CRV, em anexo.
Do acidente ocorrido em 26/07/15 entre o veículo do 1º Autor – UM TAXI – e o veículo pertencente ao 2º Autor, Sr. David de Souza, conforme relatado na ação principal, restou lançado no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal que o acidente envolvendo o veículo é de “GRANDE MONTA”, sugerindo que o veículo não tem mais condições de rodar, estando, inclusive, guardado na garagem do demandante desde que retirado da oficina para onde fora levado o veículo para orçamento e acionamento da seguradora, a qual, negou-se ao pagamento do prêmio do seguro conforme narrado na ação principal proposta.
Ocorre que, não tendo mais condições de rodar com o veículo, TAXI, que é seu único objeto de trabalho, o Autor está adquirindo outro veículo junto a Viamar Rio, conforme se denota dos documentos juntados a presente para que possa continuar trabalhando pois está desde julho de 2015 sem renda.
Em razão de o veículo sinistrado estar cadastrado como taxi e pelo fato de não ter a seguradora resolvido o pagamento do seguro do Autor e de terceiro, estando sub judice a ação contra a Ré, e, ainda, por necessitar o Autor de liberar o cadastro do veículo sinistrado junto ao DETRAN para registrar o veículo novo como TAXI, um automóvel Cobalt 1.8 ano 2015, o Autor necessita que o DETRAN descaracterize o veículo SIENA attractiv, Placa KRC 9820, de propriedade do Autor, CPF nº 086.000.000-54, como TAXI, passando ao registro de veículo comum, com vistas ao novo registro do veículo adquirido para que o Autor possa atrelá-lo a autonomia e voltar a trabalhar na praça.
Em 20/07/2015 requisitou junto à Ré lhe fosse enviado boleto para pagamento da parcela referente ao seguro, tendo a Ré enviado ao Autor o boleto para pagamento do valor de R$ 188,00 para a data de 25/07/2015. Ocorre que 25/07/15 veio a ser um sábado, postergando naturalmente a quitação da parcela do seguro para o primeiro dia útil subsequente, que, no caso, é o dia 27/07/2015, o que foi regularmente feito pelo Autor, conforme se vê do comprovante em anexo.
O seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em Anexo. Todavia, houve um sinistro com o bem no dia 26.07.2015, onde o veículo do Autor colidiu na Ponte Rio Niterói com o veículo Corsa de propriedade do segundo Autor, de Placa AMM 5413, ANO 2005, tendo, ainda, um terceiro veículo que transitiva no local, um Logan, taxi do Rio de Janeiro, sofrido um abalroamento com o motor do carro que se encontrava no meio da pista, que, contudo, não ficou no local pois estava com passageiro no veículo, dizendo que entraria em contato.
O Registro de Ocorrência foi realizado pela PRF Maria Conceição que retratou na Ocorrência nº 83380311 que o veículo do primeiro Autor, dirigido pelo motorista auxiliar Douglas Cunha, portador do CPF nº 140.271.157-32, que transportava os passageiros Rayara Soares, Suelen Santos e Douglas Benveides, colidiu na traseira do veículo de propriedade do segundo Autor, quando este se deslocava para o trabalho, causando sérias avarias nos 2 veículos, que tomaram a classificação de “DANO DE GRANDE MONTA” pelo sistema da PRF, conforme se comprova do laudo e ocorrência em anexo.
Após a colisão o Autor, de posse dos documentos pertinentes entrou em contato com a Associação Carioca requerendo a abertura de sinistro. Contudo, o Autor recebeu e-mail da Ré com a seguinte negativa:
“ Caro Associado ANTÔNIO DA sILVA, conforme contato informamos que sua proteção veicular estava cancelada no momento do acidente, ficando seu veículo desprotegido, ressaltando que o boleto do Sr vencia no dia 20/07/2015 e não foi pago o Sr solicitou outro para o dia 25/07/2015 onde deveria ser pago em uma lotérica, porém também não foi pago, sendo pago somente dia 27/07/2015 depois do ocorrido. Conforme regulamento assinado, informa: Parágrafo (5) inciso (a), (b) e (c).
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Sendo assim a proteção foi suspensa.
Fico à disposição para maiores esclarecimentos. ”
Ora, o Autor havia solicitado em data de 20/07 a emissão de novo boleto para pagamento
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