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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES

Por:   •  7/12/2022  •  Exam  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 11° VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANAPÓLIS/GO

PROCESSO Nº: 15987-54.2019

REQUERENTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA

REQUERIDO: CONDOMINÍO BOSQUE DAS ARARAS (REP. LEGAL: LUÍS ALBINO DE SÁ)

CONDOMINÍO BOSQUE DAS ARARAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 1.598.159/0001-55, situado á Rua das Flores nº100, bairro, Anápolis/GO, representado por LUÍS ALBINO DE SÁ, brasileiro, síndico, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 123.987.528-48, residente e domiciliado a Rua das Flores, nº 100, apartamento 1.301, bairro, Anápolis/GO, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado, devidamente qualificado, (com procuração em anexo), com escritório situado a Rua, bairro, cidade/uf, endereço eletrônico, onde recebe notificações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 355, e seguintes do CPC, apresentar

CONTESTAÇÃO

em face da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, que lhe move, CARLOS PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O REQUERENTE narra que estava andando pela calçada situada á rua do CONDOMINIO, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado pela janela do apartamento 601, alega que no momento teve um desmaio e foi levado imediatamente para o Hospital Municipal de Anápolis por intermédio dos Bombeiros que passavam pelo local na hora do fato. Acrescenta o REQUERENTE que foi submetido a uma cirurgia por hemorragia interna em razão do acidente, inclusive, com internação pelo período de 30 (trinta) dias o que acarretou ao não cumprimento dos contratos já negociados totalizando perda de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) de lucros. Após a alta, o REQUERENTE alega ter voltado a suas funções laborais pelo período de 20 (Vinte) dias, porém, logo após, sentiu-se mal e retornou ao Hospital, realizando uma nova cirurgia para remoção de uma gaze cirúrgica que causou uma infecção craniana o que ocasionou a impossibilidade de exercer sua atividade laboral alegando prejuízo de R$10.000,00 (Dez mil reais).

Ocorre que, o REQUERENTE, em momento algum anexou qualquer tipo de prova documental ou testemunhal a seu favor que venha a comprovar os danos cessantes ocorridos, não obstante, o REQUERENTE cerceia a responsabilização do CONDOMINIO, enquanto, a responsabilidade civil do acidente deveria de imediato ser destinada aos moradores do apartamento 601, responsáveis pelo arremesso irresponsável do objeto.

2 DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 297, do CPC, que preconiza o prazo de até 15(quinze) dias úteis para apresentar contestação, o presente recurso encontra-se tempestivo, vez que, o prazo estipulado seria 11/11/2022 e foi juntado aos autos no dia 22/10/2022, um dia após a realização da Audiência de Conciliação.

3. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

Conforme preconiza o art. 64, do Código de Processo Civil, “deve ser alegada a incompetência em preliminar de contestação”, por isso, desde já, arguimos nessa preliminar a incompetência em relação ao REQUERIDO, vez que, é parte ilegítima para responder sobre o objeto da demanda.

3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL

Preconiza o art. 330, §1º, II, “considera-se inepta a petição inicial quando: II- a parte for manifestamente ilegítima.”

Neste sentido, o REQUERIDO, seria parte legitima, caso, houvesse a impossibilidade de identificação exata do apartamento onde houve o arremesso, porém, não pode ser legitimo a reparar o dano, vez que, é de conhecimento do REQUERENTE a identificação do ponto exato, como alegou, o apartamento 601, portanto, a responsabilidade civil de reparação é total dos responsáveis pelo apartamento.

Ainda pela improcedência do pedido, preceitua o art. 938, do Código Civil:

Art. 938.Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Neste sentido, vejamos o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Rio Grande do Sul:

RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFICIOS. A RESPONSABILIDADE DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. (RSTJ 116/258).

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