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AÇÃO MONITÓRIA

Por:   •  23/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  114 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ...

CALIXTA FIRENZI, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG. n.º 00.000.000-0 SSP/SP, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua..., por seu advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO MONITÓRIA contra BASILIO CIERATI, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG. n.º 00.000.000-0 SSP/SP, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua ..., titular da conta corrente n.º 0000320 do Banco CRÉDITO JÁ, agência n.º 0178, situada na Rua..., oferecendo as seguintes razões:

DOS FATOS

A requerente, devido à sua profissão, qual seja, arquiteta e decoradora, efetua constantemente projetos de decoração, recebendo de seus clientes considerável número de cheques como pagamento por seus serviços.

Em um dos seus trabalhos, realizou um projeto de decoração no apartamento do requerido, do qual cobrou a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais).

O pagamento fora efetuado à vista mediante o cheque nº 050621-0, conta corrente nº 0000320, Banco CRÉDITO JÁ, emitido na praça no dia 03/10/2014.

No dia seguinte CALIXTA efetuou o depósito do referido cheque. Posteriormente fora comunicada pelo banco sacado que o cheque lhe estava sendo devolvido, pois a conta fora encerrada pelo titular.

A requerente entrou em contato com o Sr. BASILIO por várias vezes tentando solucionar a questão de maneira amigável já que se tratava de um velho amigo da família. Com isso, passaram-se mais de 30 dias da data de emissão do cheque.

CALIXTA atualmente enfrenta dificuldades financeiras devido a um problema de saúde que lhe trouxe gastos inesperados deseja propor ação contra o devedor supramencionado.

DO DIREITO

Em consonância com o artigo 59 da Lei nº 7.357/85, já se expirou o prazo para o ingresso com Ação de Execução para o pagamento de tais cheques:

         

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

Contudo, a requerente tem o direito de ver o adimplemento do seu crédito através desta ação monitória, uma vez que tais documentos não mais são exequíveis, pois fora atingido pelo instituto da prescrição, visto que a recusa de seu pagamento operou-se em outubro de 2014, quando foi apresentado ao banco.

O direito da requerente está consolidado pela súmula 299 do STJ, qual seja:

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Para melhor compreender sobre o direito de ação por parte do credor e o direito de pagamento da dívida por parte do devedor, Luiz Wambier explica:

Serão veiculáveis por meio de ação monitória as pretensões relativas ao pagamento de soma em dinheiro e à entrega de bem fungível ou coisa determinada móvel. Excluem-se as pretensões referentes a fazer, não fazer e entregar bens imóveis. Trata-se de mera opção do legislador. Essas outras pretensões poderiam perfeitamente ter sido abrangidas pela tutela monitória, quando houvesse a prova escrita. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.31, p. 638).

É perfeitamente cabível, então, a ação monitória, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 1.102a a 1.102c, introduzidos pela Lei 9.079 de 14 de julho de 1995 no CPC, na finalidade de transformar tais documentos sem eficácia executiva em títulos executivos judiciais para que a credora receba seu dinheiro corrigido monetariamente (tabela anexa).         

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-c. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Neste sentido temos os ensinamentos do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Jr., vejamos:

A circunstância de o documento do credor ser, em tese, um título executivo extrajudicial nem sempre representará empecilho ao manejo da ação monitória. É que tal título pode estar vinculado a negócios subjacentes que criem restrições ou dúvida à sua imediata exequibilidade. Pode, por exemplo, haver dúvida ou divergência quanto a seu enquadramento na categoria de título executivo, ou pode já ter incorrido em prescrição a ação executiva. Sempre, pois, que houver insegurança da parte em relação à plena exequibilidade de seu título, não se lhe pode impedir o acesso ao procedimento monitório, mesmo porque de tal opção nenhum prejuízo advirá para a defesa do devedor. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 46ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 3, p. 492/493).

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