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AÇÃO MONITÓRIA

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  943 Palavras (4 Páginas)  •  116 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO GRANDE

PEDRO SARAIVA PEREIRA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG nº 1020304050/SJS-RS, CPF nº 098.765.432-10, residente e domiciliado na rua General Vitorino, nº 442, bairro Centro, na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, vem respeitosamente perante V. Exa., por seu bastante procurador e advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na OAB/RS sob nº XX.XXX, com escritório profissional na Rua Riachuelo nº 123, onde recebe intimações e notificações, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

pelo procedimento especial, em face de PAULO ROBERTO DA SILVA GOMES, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG nº 2030402010/SJS-RS, CPF nº 858.585.885-10, residente e domiciliado na Av. Atlântica, nº 470, bairro Cassino, na Cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I – DOS FATOS

        O autor, Pedro Saraiva Pereira, na condição de prestador de serviços, realizou trabalhos para o réu, Paulo Roberto da Silva Gomes, o qual restou remunerado pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que foi pago no dia 2 de setembro de 2014 na forma de um cheque, número 123222, da agência 0084-1 do Banco do Brasil.

        No mesmo dia do recebimento da cártula, o autor tentou sacar os valores na agência bancária, e para sua surpresa, foi notificado que o cheque do réu não possuía fundos (devolução pelo motivo 11 – insuficiência de fundos).

        Ocorre que até o presente momento, após infrutíferas tentativas de resolver de forma amigável a pendência, o autor não conseguiu resgatar o valor no prazo prescricional de 6 meses, e vêm assim buscar a tutela judicial para o seu pagamento.

II – DO DIREITO

        De acordo com a Lei 7.357/85, Art. 47, inciso I, pode o portador promover a execução do cheque contra o emitente e seu avalista. Também, pelo Art. 59, têm-se que o prazo prescricional da ação de execução do cheque como 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação. Desta forma, busca-se o pagamento do cheque prescrito com uma ação monitória.

        O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou na Súmula nº 299 ser admissível a interposição de ação monitória fundada em cheque prescrito. Ainda, quando se tratar de ação monitória fundada em cheque que não possua eficácia executiva, não é necessária a comprovação da causa debendi na petição inicial, uma vez que a cártula firmada pelo demandado já presume a dívida firmada.

        Também temos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que o prazo prescricional da pretensão executória quando se trata de cheque prescrito é o previsto §5º, inciso I, do Art. 206 do Código Civil, ou seja, é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

        De acordo com jurisprudência consolidada em nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Supremo Tribunal de Justiça, têm-se que o termo inicial da correção monetária é a data de emissão do cheque, e o termo inicial dos juros de mora devem fluir desde a data da primeira apresentação do título para pagamento, conforme demonstrativo de cálculo em acostado aos autos.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CORREÇÃO MONETÁRIA. O termo inicial da correção monetária é a data de emissão do cheque. JUROS MORATÓRIOS. São devidos a partir da citação, e no percentual de 1% ao mês. Art. 219 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064369853, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 29/04/2015)

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