AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: Vítor Garcia • 11/5/2018 • Trabalho acadêmico • 8.751 Palavras (36 Páginas) • 136 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
RONALDO PEREIRA CARDOSO, brasileiro, união estável, motorista, portador da C.I.Rg. n. 3779713 – DGPC-GO, inscrito no CPF/MF n. 000.809.971-55, CTPS 7152032 – Série 001-0-GO, PIS 126.49233.31-3, residente e domiciliado em Aparecida de Goiânia-GO, na avenida Fernão Dias Paes Lemes, quadra 79, lote 09, s/n., setor Jardim Maria Inês, CEP: 74.675-680, por sua procuradora in fine assinada (m.j.), advogada regularmente inscrita na OAB/GO, com escritório profissional situado na rua T-28, n. 1240, quadra 67, lote 03, setor Bueno, Goiânia-GO, fone (62) 3945-8839, para os fins do artigo 105 do CPC, vem à presença de Vossa Excelência para propor AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de CENTROLOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.263.004/0001-16, podendo ser notificada na rua 06, esquina com rua 21, s/n, Polo Empresarial Goiás, T-03, Aparecida de Goiânia – GO, CEP: 74.985-105, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
- ADMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA
O reclamante foi admitido em 05 de abril de 2016 e, ainda continua no emprego, a despeito de buscar com a presente ação, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão das ilegalidades de que vem sendo vítima, conforme logo adiante se discorre.
- FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO
O autor exerce a função de motorista entregador e recebe, atualmente, uma remuneração composta de salário fixo de valor R$ 1.108,00 (mil, cento e oito reais) acrescido de horas extras 50% e 100%, adicional noturno, prêmio produtividade e tempo de espera – 30%, resultando num montante aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
- JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS
Da admissão até a presente data, o autor labora realiza viagens pela Rota de Anicuns-GO, sendo que uma semana saía às quartas-feiras e em outra semana saías às sextas-feiras, da seguinte forma:
Considerando a primeira semana, com saída na quarta-feira, o autor saía de Aparecida de Goiânai, geralmente
uma média de 5 viagens mensais, alternando entre as viagens iniciadas nas quartas e encerrando aos sábados com viagens iniciadas nas sextas feiras encerrando nas segundas feiras.
Quando se inicia viagem, em Aparecida de Goiânia, nas quartas-feiras por volta das 05 horas e 20 minutos em direção a Santa Barbara chegando às 07 horas e 30 minutos, realiza as entregas na cidade, gastando aproximadamente 2 horas, então segue para Claudinapolis onde entrega mais mercadorias e, sai daquela cidade por volta das 11 horas e 30 minutos com destino à Nazário onde teoricamente tem seu repouso intrajornada, porém, não lhe é permitido gozar integralmente esse benefício, devido às metas surreais impostas pela empresa.
Após se alimentar às pressas, o obreiro segue viagem para Turvânia chegando à cidade por volta das 15 horas e roda na cidade até às 17 horas e 30 minutos, então, continua sua rota em direção a São Luís chegando por volta das 19 horas onde pernoita dentro do caminhão em postos de abastecimento.
Nas quintas-feiras, inicia as entregas às 5 horas naquela cidade e, então, segue para Aurilandia e Cachoeira realizando os mesmos serviços. Retorna para São Luís onde pernoita, novamente nas mesmas condições.
Nas sextas-feiras continua as entregas em Buriti Alegre, Sanclerlândia, Mossamedes e depois segue para Anicuns onde pernoita, iniciando o labor também às 5 horas.
Nos sábados cumpre seus ofícios em Anicuns e Americana e, por fim, retorna para Aparecida de Goiânia chegando por volta das 19 horas.
O obreiro goza seu descanso semanal aos domingos.
Nas segundas-feiras retorna ao seu labor na sede da empresa onde realiza acertos e limpeza do caminhão.
Nos dias seguintes não tem rota fixa, ficando a disposição da empresa para entregas em diversas cidades.
Então nas sextas-feiras reinicia a Rota de Anicuns, retornando para sede da empresa na segunda feira a noite.
É importante registrar que, apesar de laborar em serviço externo, todas as viagens realizadas eram controladas e fiscalizadas pela reclamada, pois os supervisores ligavam em média 3 (três) vezes por dia para saber a previsão das entregas e cobrar agilidade.
Como se viu, o autor costumava habitualmente estender o seu labor além da 2ª hora extra diária, o que é vedado pela legislação trabalhista, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, motivo pelo qual requer seja declarada nula a cláusula da CCT que permite o labor além da 2ª hora extra diária, já que se trata de uma norma de saúde pública e não podem os Sindicatos legislar sobre referida matéria.
Se não bastasse, o autor registra que não eram compensadas e tampouco pagas corretamente as horas extras efetivamente laboradas.
Diante do exposto, o autor requer seja declarado NULO o sistema de compensação de horas extras estabelecido pela empresa reclamada, bem como seja condenada ao pagamento de todas as horas extras efetivamente laboradas, com adicional de 100%, conforme cláusulas décima nona de 2015:
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelos seus empregados, de acordo com o artigo 59 e seus parágrafos da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias.
Exceto os motoristas, os quais poderão ter suas horas extras trabalhadas, compensadas na forma prevista aos demais empregados, mediante observação das condições específicas e especiais contidas na Lei nº 13.103/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cada hora suplementar à hora trabalhada equivalerá a uma hora e meia de compensação, ficando a cargo das Empresas, em concordância com os empregados, a escolha das datas a serem compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As folgas serão consecutivas e obrigatoriamente nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) das horas extras efetivamente trabalhadas, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente à realização da jornada extraordinária, bem como as horas trabalhadas após às 22:00 horas, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO
Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão compensados com folgas, devendo as empresas efetuarem a compensação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da realização da jornada extraordinária.
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